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Decisão do Ministério do Trabalho sobre desconto do “imposto” para servidores não afeta o Judiciário

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Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 17, sexta-feira, a Instrução Normativa nº 01/2017, editada na mesma data, do Ministério do Trabalho, determinando que “Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”. A IN entrou em vigor na data de sua publicação.

O SITRAEMG esclarece que a medida se restringe aos órgãos dos Executivos federal, estaduais e municipais, por se originar de um órgão do Executivo, obedecendo-se, assim, o princípio da independência institucional entre os poderes, que está prevista na Constituição Federal. Não atinge, portanto, o Judiciário e o Legislativo. O Sindicato lembra, porém, que, inspirado em ato anterior do próprio Ministério do Trabalho, mas, por conta própria e motivado por requerimento da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), o Conselho de Justiça Federal (CJF) determinou, em 2010, o desconto da contribuição sindical, também conhecida como “imposto sindical”, nos vencimentos dos servidores da Justiça Federal. O SITRAEMG ajuizou várias ações contra a decisão do CJF e obteve liminar favorável ao impedimento do desconto. Beneficiam-se da liminar, porém, somente os servidores da Justiça Federal que são filiados à entidade, que recebe a parte que lhe cabe referente ao que é descontado dos não filiados apenas porque, pela legislação, a instituição não pode deliberadamente renunciar a qualquer receita.

“Quanto à Instrução Normativa 01/2017, não há razão para preocupações ou para ser questionada a princípio. Mas vamos acompanhar de perto, para impedir que, caso o governo tente estendê-la ao Judiciário, a medida não se efetive”, comenta o coordenador geral do SITRAEMG Alexandre Magnus, que era membro da Diretoria Executiva da época do ingresso das ações contra a cobrança do imposto sindical na Justiça Federal.

Confira, na íntegra, a Instrução Normativa do Ministério do Trabalho

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 17/02/2017 (nº 35, Seção 1, pág. 260)

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e

considerando a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

considerando que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que “é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”, resolve:

Art. 1º – Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

 

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