Correção do enquadramento para os servidores do Judiciário – veja as tabelas

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Conheça as mudanças para a carreira e os efeitos remuneratórios

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de outubro de 2013 a Portaria Conjunta 4 (veja aqui), em que o Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça,  Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal finalmente reconheceram a tese inaugurada pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados: a partir da Lei 12.774/2012, todos os servidores do Judiciário da União devem ser reposicionados em dois padrões funcionais.

Segundo o advogado Rudi Cassel, ainda antes de ser expedida a regulamentação da Lei 12.774/2012, “elaboramos nota técnica e atuamos em favor de alguns sindicatos de servidores do Judiciário, mediante requerimentos junto à Administração, buscando sensibilizá-la para que a regulamentação preservasse os direitos dos servidores, o que seria alcançado com a concessão de dois padrões de imediato, preservando-se as proporções gerais do regime instituído pela redação original da Lei 11.416/2006, conforme intencionou a Lei 12.774/2012, e evitando-se a violação da isonomia e a desconsideração dos efeitos da antiguidade na carreira”.

No entanto, mesmo com esses alertas, os Tribunais e Conselhos Superiores da União editaram a Portaria Conjunta nº 1/2013, que na Seção III regulamentou as alterações feitas pela Lei 12.774/2012 na Lei 11.416/2006, quanto à progressão e promoção funcionais. Em vez de resolver o problema da supressão de dois padrões do desenvolvimento nas carreiras, essa portaria estabeleceu regras que contrariam o interesse dos servidores e violam disposições legais do plano de carreira.

O erro da regulamentação residia no retardamento da movimentação funcional dos ocupantes dos níveis A1 e A2 na data da publicação da Lei 12.774, pois fixou o dia 31 de dezembro de 2012 como o novo início do interstício para contagem de nova progressão destes servidores, mantendo-se os períodos de progressão dos antigos A3 em diante inalterados. Ao equiparar o interstício do A1 com o A2, a regulamentação desconsiderou um ano de tempo de serviço que os diferencia. A “solução” – além de ferir o artigo 9º da Lei 11.416, que estabelece interstício de um ano, não mais que isso – vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera a necessidade de ser respeitado o tempo de serviço em eventuais reenquadramentos funcionais dos servidores (RMS 36979).

A partir de então, Cassel & Ruzzarin Advogados passou a atuar, em favor das entidades assessoradas, contra esse erro na regulamentação. Opinou pela inconveniência jurídica e estratégica do uso da via judicial ou do Conselho Nacional de Justiça, e recomendou aos sindicatos insistirem perante o Supremo Tribunal Federal, pela via administrativa, para que fosse alterada a Portaria Conjunta nº 1/2013.

Inicialmente, o escritório assessorou o Sindjus-DF na apresentação de requerimento perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que tomasse as medidas necessárias para modificar a Portaria Conjunta nº 1/2013 (PA nº 351154/2013). Em seguida, assessorou o Sitraemg, Sisejufe, Sintrajud, Sindiquinze, Sinjufego, Sinpojufes, Sindjufe-MS e Sindjufe-BA no ingresso neste processo.

O advogado Jean P. Ruzzarin diz que “a medida sugerida mostrou-se útil e vitoriosa, pois a união da força das entidades sindicais no Supremo Tribunal Federal foi o fator decisivo para a alteração da Portaria Conjunta nº 1 pela Portaria 4, o que preservou todas as progressões e promoções dos servidores obtidos antes da Lei 12.774/2012, assegurando-lhes, na prática, o enquadramento em dois padrões acima na nova tabela funcional”.

Os efeitos financeiros da vitória ficam evidenciados nas seguintes tabelas:

A questão dos benefícios financeiros para os antigos C14 e C15, agora reposicionados em C13, foram solicitados nos requerimentos desenvolvidos por Cassel & Ruzzarin. No entanto, a Portaria Conjunta 4 foi silente quanto a isso, razão pela o escritório estudará as medidas necessárias para assegurar o direito desses servidores após a consolidação do reenquadramento.

Conheça também a atuação de Cassel & Ruzzarin na correção do enquadramento para os servidores do MPU.

Em 21 de maio de 2013, o Conselho Nacional do Ministério Público, ao apreciar requerimento similar de seus servidores, expediu acórdão que admite a tese levantada nos requerimentos minutados por Cassel & Ruzzarin para os servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União.

Note-se que os servidores do Ministério Público da União estão submetidos às Leis 11.415/2006 e 12.773/2012, que materialmente não diferem da legislação aplicável aos servidores do Poder Judiciário quanto à movimentação funcional.

E esse importante precedente foi utilizado recentemente pelo Sinasempu nos autos do PCA 785/2013-43, que contou com o auxílio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados e, com isso, conseguiu reverter no CNMP o enquadramento funcional dos servidores do MPU feitos pela Portaria PGR 285/2013, que trazia o mesmo prejuízo da redação antiga da Portaria Conjunta nº 1.

Na prática, tanto os servidores do CNMP quanto os do MPU serão erguidos em dois padrões funcionais acima, conforme a tese que Cassel & Ruzzarin Advogados levantou em todas as intervenções administrativas.

Esses episódios reforçam o acerto da orientação de Cassel & Ruzzarin sobre a adequação da via administrativa para resolver o problema do enquadramento dos servidores do Judiciário e do MPU.

Fonte: Cassel e RuzzarinAdvogados

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