Contribuição sindical: CJF determina desconto dos servidores ativos

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O Conselho da Justiça Federal (CJF) determinou o desconto de contribuição sindical sobre os vencimentos dos servidores ativos do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A decisão foi dada na sessão do dia 30 de novembro de 2009. Tendo em vista dúvidas acerca de sua aplicação, a matéria voltou a ser apreciada na sessão do dia 18 de março, quando o Colegiado decidiu que o desconto se aplica aos vencimentos, e não à remuneração dos servidores, que compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

De acordo com o relator do processo, ministro Ari Pargendler, a contribuição sindical deve incidir sobre o montante dos vencimentos, deduzida a parcela a ser recolhida a título da contribuição previdenciária. O tributo não será recolhido de aposentados e pensionistas.

A matéria foi suscitada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após consulta da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que requereu o desconto dos servidores da contribuição sindical prevista no artigo 589, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O ministro Pargendler baseou sua decisão na jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a contribuição sindical instituída pelo artigo 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa” (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n° 456.634-7)

O relator da matéria decidiu, na época, que a obrigação só será implementada após a publicação dos editais a que se refere o artigo 605 da CLT, pelo qual as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical durante três dias, nos jornais de maior circulação local, e até dez dias da data fixada para depósito bancário.

De acordo com o ministro, a CSPB tem legitimidade para exigir a contribuição sindical, baseado em voto do ministro Teori Zavascki, em julgamento de Recurso Especial (REsp nº 656.179).

Fonte: Conselho da Justiça Federal

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