A instituição de alíquotas progressivas, da contribuição extraordinária e a alteração na base de cálculo constitui práticas confiscatórias.
Entidades sindicais buscam judicialmente afastar a confiscatória majoração da alíquota previdenciária, a progressividade abusiva das alíquotas e a instituição da contribuição extraordinária, promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103 de 2019), sobretudo porque as medidas foram instituídas sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem comprovação atuarial de sua necessidade.
Como se não bastasse a majoração da contribuição previdenciária e a previsão de alíquotas progressivas, a Reforma também instaurou a contribuição extraordinária, que é implementada apenas para os servidores públicos em caso de expansão do suposto déficit atuarial. Todavia, o texto não indica como este déficit seria verificado, além de não esclarecer quais seriam os critérios de cobrança, violando a garantia da previsibilidade assegurada aos contribuintes.
A Constituição da República garante a observância de um sistema previdenciário fundado no binômio contribuição/benefício, de modo que não poderá incidir contribuição sobre aquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, eventual ampliação da fonte de custeio deverá corresponder, também, à ampliação do benefício previdenciário.
Segundo o advogado da Assessoria Jurídica do SITRAEMG Rudi Cassel: “o que se tem é o aumento substancial das alíquotas de contribuição previdenciária (entre 14% e 22%), incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva desses servidores será consumida por tributação, dada a cobrança simultânea do imposto de renda.”
A Ação Coletiva do SITRAEMG recebeu o número 1006133-24.2020.4.01.3800, e tramita na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.