ARTIGO: “Enfim, servidores são considerados trabalhadores”

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Leia, a seguir, o artigo do professor Rui Magalhães Piscitelli, publicado no site do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar):

“Enfim, servidores são considerados trabalhadores

Rui Magalhães Piscitelli*

A internalização (finalmente) da convenção OIT 151 no direito brasileiro: os servidores públicos passam (finalmente) a serem considerados trabalhadores

Não pode passar despercebida da comunidade jurídica a edição do Decreto 7.944, de 6 de março de 2013, da Presidente da República. Nele, finalmente, incorpora-se ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução 151, de 1978, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

E, isso, registre-se, foi possível em face da aprovação do Decreto Legislativo 206, de 2010, do Congresso Nacional brasileiro.

Pois bem, mais do que justa e constitucionalmente medida, aos servidores públicos, regidos por estatuto jurídico próprio, passa a ser reconhecida a negociação coletiva com os entes públicos empregadores.

Isso, registre-se, é uma verdadeira ”revolução” no mundo jurídico. Veja, por oportuno, que, de pronto, a Súmula 679, do STF, que veda a fixação de vencimentos dos servidores públicos por convenção coletiva, passa a ter seu conteúdo, no mínimo, esvaziado parcialmente, o que deverá levar aquela Corte Suprema a revisá-la.

Frise-se que atualmente, no âmbito federal, mesmo sem a obrigatoriedade e a internalização da Convenção 151 da OIT, o processo de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, já vem sendo objeto de negociação (tome-se, por exemplo, os termos de acordo celebrados pela Administração Pública Federal com várias categorias de servidores no final de 2012).

O processo de fixação de remuneração e outros direitos dos servidores públicos, na verdade, passa a ser um ato complexo, isto é, um ato que dependerá de vários atores, sem hierarquia entre eles, a fim de sua produção final de efeitos.

Bem verdade é que a alínea ”a” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal dá competência privativa ao Presidente da República para iniciar processo legislativo visando à remuneração dos servidores públicos federais, o que, em sequência, demandará a atuação do Congresso Nacional, até a promulgação da Lei própria.

Mas, entendemos nós, qualquer Lei que trate de direitos e garantias dos trabalhadores públicos e que venha a ser aprovada sem a atuação, no seu processo prévio, das organizações representativas dos servidores públicos passa a ser inconstitucional, em face da recepção pelo Direito Brasileiro da Convenção 151 da OIT.

Isso, com certeza, é uma garantia, sobretudo, à sociedade, haja vista que a Administração Pública não pode ser considerada assunto de Governos (transitórios, que passam…), mas de Estado (permanente). E, com certeza, a participação dos sindicatos dos servidores públicos fará com que a Administração Pública possa manter seu papel de autonomia em relação aos Governos, o que é essencial ao Estado Democrático de Direito.

Tenha-se que os servidores públicos são espécies de trabalhadores, o que, finalmente…, passa-lhes a ser reconhecido, com representação sindical a defender-lhes nas negociações coletivas.

Em um Estado Democrático de Direito, não mais há espaço para se defender a intocabilidade e superioridade absoluta do Estado em relação a seus servidores públicos (e nem em relação a ninguém), o que, até o presente, infelizmente, ainda encontra eco na doutrina e jurisprudência, na medida em que entendem que não têm aqueles direitos adquiridos a regime jurídico em face do seu empregador ente público.

Isto é fundamental entendermos com a internalização da Convenção OIT 151: passam os servidores públicos a serem inseridos como trabalhadores, inclusive na sua representação sindical (art. 8º da Constituição Federal), o que demandará revisão da doutrina e jurisprudência para adequar os trabalhadores públicos também como beneficiários de regime jurídico frente a seu empregador.

Significa isso que a alterabilidade das condições de trabalho para diminuição de direitos passa a ter o mesmo óbice posto aos trabalhadores privados, de que não se podem piorá-las, senão para os que a partir de então entrem no regime, não alcançando, pois, os que já estavam no serviço público.

Tal raciocínio é corrente e pacífico na Justiça do Trabalho, que julga as causas dos trabalhadores privados, mas deve ser alertada para a Justiça Federal, para que se mude o paradigma em relação aos servidores públicos.

Ou é assim, ou a internalização da Convenção OIT 151 não terá sido, de fato, albergada pelo Direito brasileiro, submetendo, então, o Estado Brasileiro a denúncias perante aquele Órgão Internacional.

Esperamos os sindicatos e associações de servidores públicos estarem atentos a essa importante mudança no ordenamento jurídico brasileiro.

(*) Vice Presidente Administrativo e Financeiro da Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf), e Professor de graduação e pós-graduação em Direito e Fernanda Demarchi Matielo é Advogada, Mestre em Direitos Fundamentais”

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