Acompanhe o Sitraemg nas redes sociais

Aposentados e pensionistas com doença incapacitante têm direito à isenção parcial da contribuição previdenciária

Compartilhe

 

Reforma da Previdência determina que servidores públicos inativos e pensionistas com doença incapacitante passarão a contribuir sobre tudo aquilo que ultrapassa o teto do RGPS, e não mais o dobro desse limite.

O SITRAEMG impugna na justiça o aumento da contribuição para os servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes que, com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (art. 35, I “a”), passaram a ter que contribuir para a previdência sobre os valores que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social, alterando-se a sistemática anterior do § 21 do art. 40 da Constituição. Antes da alteração inconstitucional, nesses casos, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

A alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária consubstancia prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição Federal, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a proposta que originou a Reforma da Previdência não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.

Por fim, ao contrário do que se esperava, a Administração passou a aplicar a nova regra de forma imediata, sem respeitar os limites constitucionais que estabelecem as regras de anterioridade especial de 90 dias, previstas no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Embora tenha sido alterada apenas a base de cálculo, isso representa novo tributo vinculado à previdência e deveria respeitar o prazo de 90 dias. Assim, discute-se na ação tanto o aumento da contribuição como o descumprimento da anterioridade nonagesimal.

O advogado Rudi Cassel, da Assessoria Jurídica do SITRAEMG*, esclarece que “a alteração promovida pela Emenda demonstra a violação ao binômio contribuição/benefício, pois não poderia incidir contribuição naquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, a majoração da contribuição, consubstanciada na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes representa verdadeira utilização do tributo com efeito de confisco, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal”.

O processo recebeu o nº 1007847-19.2020.4.01.3800 e tramita na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Fonte: * Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Compartilhe

Veja também

Pessoas que acessaram este conteúdo também estão vendo

Busca

Notícias por Data

Por Data

Notícias por Categorias

Categorias

Postagens recentes

Nuvem de Tags