Reforma da Previdência determina que servidores públicos inativos e pensionistas com doença incapacitante passarão a contribuir sobre tudo aquilo que ultrapassa o teto do RGPS, e não mais o dobro desse limite.
O SITRAEMG impugna na justiça o aumento da contribuição para os servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes que, com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (art. 35, I “a”), passaram a ter que contribuir para a previdência sobre os valores que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social, alterando-se a sistemática anterior do § 21 do art. 40 da Constituição. Antes da alteração inconstitucional, nesses casos, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.
A alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária consubstancia prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição Federal, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu. Além disso, a proposta que originou a Reforma da Previdência não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.
Por fim, ao contrário do que se esperava, a Administração passou a aplicar a nova regra de forma imediata, sem respeitar os limites constitucionais que estabelecem as regras de anterioridade especial de 90 dias, previstas no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Embora tenha sido alterada apenas a base de cálculo, isso representa novo tributo vinculado à previdência e deveria respeitar o prazo de 90 dias. Assim, discute-se na ação tanto o aumento da contribuição como o descumprimento da anterioridade nonagesimal.
O advogado Rudi Cassel, da Assessoria Jurídica do SITRAEMG*, esclarece que “a alteração promovida pela Emenda demonstra a violação ao binômio contribuição/benefício, pois não poderia incidir contribuição naquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, a majoração da contribuição, consubstanciada na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes representa verdadeira utilização do tributo com efeito de confisco, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal”.
O processo recebeu o nº 1007847-19.2020.4.01.3800 e tramita na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Fonte: * Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados