O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.192.556/PE como representativo da controvérsia, fixou a tese de que o Abono de Permanência não se trata de parcela indenizatória, mas sim, remuneratória e, por isso, sofre a incidência de Imposto de Renda.
Por isso, foi julgado, definitivamente, o processo n. 0034456-44.2010.4.01.3400 (REsp n. 1.728.612), em que o SITRAEMG pleiteava a isenção do IR sobre a referida parcela, transitando em julgado negativamente, sendo revogada a tutela antecipatória concedida no feito. Dessa forma, o valor voltará a ser cobrado no contracheque dos servidores substituídos pela entidade.
Considerando-se, entretanto, o entendimento do STJ, o Sindicato ingressou com novo processo, para que o Abono de Permanência seja considerado na base de cálculo de Licença-Prêmio Indenizada, Adicional de Férias e Gratificação Natalina de seus substituídos.
O processo recebeu o número 1017402-33.2019.4.01.3400, e tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.