Ajude a impedir que o governo compre trilhões de reais em “títulos podres” do mercado financeiro

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Em uma época em que a Polícia Federal realiza tantas operações de busca e apreensão e até prisões de políticos denunciados por corrupção, e um momento em que o mundo passa por uma pandemia que já ceifou mais de 120 mil vidas só no Brasil e o governo brasileiro – que já defende uma pauta ultraliberal favorável aos endinheirados e prejudicial à maior fatia da população – toma tantas medidas sacrificando os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada alegando a necessidade de cobrir o vazio deixado no caixa da União pela liberação de recursos para socorrer empresas e brasileiros mais vulneráveis em decorrência da retração econômica que ocorre neste período, o Congresso Nacional, com a recomendação do próprio governo, em sua política privatista e entreguista, fez aprovar, na calada da noite, uma medida que abre espaço para o Banco Central brasileiro gastar trilhões de reais com a aquisição de títulos podres negociados pelo mercado de capitais. Uma medida que faz rememorar a liquidação a custo quase zero promovida por governos exteriores, sobretudo no final da década de 1990.

A tramoia aprovada pelo Legislativo está prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 07/05/2020, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. Veja a íntegra do dispositivo:

  • “Art. 7º O Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, fica autorizado a comprar e a vender:
  • I – títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional; e
  • II – os ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida por pelo menos 1 (uma) das 3 (três) maiores agências internacionais de classificação de risco, e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central do Brasil.
  • 1º Respeitadas as condições previstas no inciso II docaputdeste artigo, será dada preferência à aquisição de títulos emitidos por microempresas e por pequenas e médias empresas.
  • 2º O Banco Central do Brasil fará publicar diariamente as operações realizadas, de forma individualizada, com todas as respectivas informações, inclusive as condições financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos.
  • 3º O Presidente do Banco Central do Brasil prestará contas ao Congresso Nacional, a cada 30 (trinta) dias, do conjunto das operações previstas neste artigo, sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo.
  • 4º A alienação de ativos adquiridos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderá dar-se em data posterior à vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, se assim justificar o interesse público.

Mas você, servidor/servidora, pode ajudar a impedir que esse sinal verde legalizado pelo Congresso Nacional e o governo vá adiante, criando a possibilidade da destinação de trilhões de reais, mais uma vez aos banqueiros, em um país que investe cada vez menos em serviços públicos.

Confira, abaixo e Anexo, o teor Carta da Auditoria Cidadã da Dívida endereçada aos ministros do Supremo Federal  em defesa da ” Relevância da Ação Direta de Inconstitucionalidade No 6417 e pedido de audiência pública sobre as operações de que trata o Art. 7º da EC 106, objeto da referida ADI”. Para participar dessa mobilização, leia a carta e clique ENVIAR, que ela será remetida automaticamente a todos os ministros do STF.

 

    CARTA AOS MINISTROS DO SUPREMO

    20 de junho, 2020

    Às Vossas Excelências

    Ministros e Ministras do Supremo Tribunal Federal

    Brasília – DF

    Assunto: Relevância da Ação Direta de Inconstitucionalidade No 6417 e pedido de audiência pública sobre as operações de que trata o Art. 7o da EC 106, objeto da referida ADI

    Excelentíssimos(as) Ministros(as) do STF,

    Cumprimentando-os(as) cordialmente e tendo em vista que o Art. 7o da Emenda Constitucional 106 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade neste Supremo Tribunal Federal, vimos, pela presente, ressaltar a relevância da referida ADI 6417 e solicitar a realização de audiência pública, por videoconferência, a fim de possibilitar a abertura do necessário debate sobre o alcance das operações autorizadas pelo referido dispositivo e suas consequências para as contas públicas atuais e futuras, tendo em vista que não foi estabelecido qualquer limite de valor para tais operações, que poderão alcançar vários trilhões de reais.

    A fim de contribuir com essa ação, a Auditoria Cidadã da Dívida já protocolou, desde 29.05.2020, pedido de ingresso como Amicus Curiae na ADI 6417 e, nesta oportunidade, juntamos o artigo “Por que gastar trilhões para comprar papel podre? Análise da Circular 4.028 do Banco Central”, no qual analisamos a regulamentação expedida pelo Banco Central, apesar do tema se encontrar ainda pendente do julgamento dessa Egrégia Corte.

    Também a título de contribuição, ressaltamos que a manifestação do próprio Senado Federal ao Ministro-Relator da ADI 6417 declara textualmente que houve de fato alteração substancial no texto do Art. 7o da EC 106 votado nas duas casas legislativas, reforçando a tese de inconstitucionalidade objeto da referida ADI, conforme trecho que transcrevemos:

    “Foram suprimidas a lista de ativos que constava das alíneas do inciso II e palavra “seguintes” constante do início do referido inciso. (…) Com estas modificações, a Câmara dos Deputados eliminou o rol que discriminava quais títulos poderiam ser comprados ou vendidos pelo Banco Central (inciso II), removendo também a expressão “seguintes” do início do inciso. Com a eliminação da restrição, a redação dada pela Câmara passou a permitir operações de compra e venda com todo e qualquer título.” (grifos nossos)

    A completa ausência de especificação do tipo de ativo privado a ser adquirido pelo Banco Central abre a possibilidade de realização de negociações completamente obscuras e temerárias, como a que já foi anunciada em recente matéria publicada pelo Valor Econômico, segundo a qual o “O Banco Central avalia comprar cestas de títulos privados.

    Tais cestas de títulos podem conter inúmeros e diferentes ativos financeiros, inclusive títulos sem valor comercial algum e sem liquidez, prescritos (emitidos há mais de 5 anos), emitidos no exterior, enfim, qualquer papel financeiro, pois não poderão ser identificados, já que estarão “empacotados” na referida cesta, o que impede a transparência exigida para negociações feitas com dinheiro público.

    Ademais, não faz o menor sentido falar em “risco de crédito” ou “preço de referência” para cestas de títulos que misturam diversos tipos distintos de papéis financeiros, de naturezas diversas, riscos diversos e preços de referência diversos e até, em muitos dos casos, inexistentes, escondendo a verdadeira identidade e qualidade dos títulos que estão sendo de fato negociados, o que torna inócua toda a formulação inserida no Art. 8o da Circular 4.028, que silencia-se totalmente acerca do tipo de ativo que o BC poderá comprar, e ainda admite que todos os parâmetros de seus artigos 8, 9 e 10 poderão ser descumpridos, na situação elencada, deixando evidente margem para brecha legal e mencionando apenas que não deixarão tal desenquadramento se ampliar!

    Considerando o imenso volume de dinheiro público envolvido nessa temerária operação, pedimos a atenção de Vossas Excelências para o fato de que durante a tramitação da PEC 10, o presidente do BC declarou ao Senado que o valor da operação de compra de ativos privados seria de R$972,9 bilhões, ou seja, quase R$ 1 trilhão, sendo que, segundo levantamento feito pela IVIX Value Creation publicado pelo Estadão, esse valor de quase R$ 1 Trilhão corresponde a ativos privados que vêm sendo acumulados nos bancos há 15 anos, e não considera a correção monetária. Dessa forma, ao ser considerada a atualização monetária, a operação poderá atingir vários trilhões de reais.

    O disposto no Art. 7o da EC 106 é mais um dispositivo que vem transformando a Constituição Cidadã na Constituição do mercado, aprofundando o Sistema da Dívida em nosso país.

    Na certeza da atenção de V. Exa. ao nosso pedido, requeremos o agendamento da audiência pública solicitada, em sessão virtual por videoconferência, oportunidade em que poderemos apresentar trabalhos da Auditoria Cidadã da Dívida.

    Atenciosamente,

    Maria Lucia Fattorelli

    Coordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida"

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