O advogado Daniel Hilário, da Assessoria Jurídica do SITRAEMG, abordou o tema “Impactos da Reforma da Previdência para o servidor público”.
Em termos gerais, demonstrou o palestrante, o texto da PEC 6/2019 que está para ser votado no plenário do Senado, ao desconstitucionalizar vários dispositivos da legislação previdenciária, potencializa as possibilidades de privatização do sistema, permitindo inclusive que uma simples lei complementar aprovada no futuro autorize que o Regime de Previdência Complementar, instituído a partir de 2013, passe ser gerido por instituição de capital aberto ou privada. De forma específica, respeita o direito adquirido apenas para quem já tenha preenchidos os requisitos pelas regras atuais até a promulgação da nova Emenda Constitucional, mas impõe regras de transição mais rígidas para quem ingressou até a EC 20/98 e EC 41/2003, e para o abono de permanência, cujo valor poderá ser inferior ao da contribuição previdenciária.
O advogado lembrou que a reforma de Bolsonaro aumentará sobremaneira a contribuição previdenciária, substituindo a alíquota única de 11% por alíquotas progressivas, que poderão variar de 7,5% a 22%, dependendo do valor do vencimento, para servidores da ativa que ingressaram antes de 2013 – inclusive para todos os aposentados e pensionistas para valores que ultrapassarem o teto do RGPS, não perdoando nem aqueles que se aposentarem por doença incapacitante. Além disso, aumentou a idade mínima para homens (65 anos) e mulheres (62), reduziu a base de cálculo para as aposentadorias, com a possibilidade de o servidor ter que contribuir por 40 anos para receber um provento máximo no valor da média de 100% de todos os salários recebidos durante o tempo em que esteve em atividade.
As regras de transição anteriores foram praticamente ignoradas: mantém a integralidade e paridade somente para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, antes da EC 41, mesmo assim somente se cumprida a nova idade mínima (65H e 62M); não respeita o benefício da aposentadoria especial para quem trabalha exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos; e adota a base de cálculo de 100% da média dos vencimentos recebidos para quem se aposentar por deficiência mas a depender do grau desta. Para quem se aposentar com incapacidade para o trabalho, a média de 100% será aplicada só para os casos de incapacidade resultante de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, e não mais por “doenças graves”.
Também não poderá haver mais acúmulo integral de aposentadoria com pensão. A pessoa terá que fazer a opção pelo benefício mais vantajoso somada a apenas parcela do outro benefício, somente não podendo o valor total ser inferior ao salário mínimo (o texto aprovado na Câmara previa valores inferiores ao SM, mas o dispositivo foi modificado no parecer do relator da PEC no Senado, dependendo contudo da votação em plenário).
Confira AQUI, mais detalhadamente, o arquivo com os pontos principais da Reforma da Previdência elencados pelo advogado do SITRAEMG.