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Ação de quintos do SITRAEMG sofrerá novo impulso com o julgamento de recurso pelo STJ

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Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.261.020, que reafirma a jurisprudência daquela Corte sobre a possibilidade de incorporação de quintos até 4 de setembro de 2001 (Medida Provisória 2.225-45). A ação coletiva do SITRAEMG sobre o assunto (processo 2003.38.00051846-4) estava sobrestada no TRF da 1ª Região, aguardando a solução daquele recurso especial e de outros dois.

Conforme os andamentos do processo, os recursos especiais representativos da controvérsia citados pela decisão que sobrestou o processo do SITRAEMG foram autuados no Superior Tribunal de Justiça com os números 1.215.459, 1.247.307 e 1.260.681, que resultaram no seguinte:

     REsp 1.215.459 – não foi provido e a União interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que acarretou o sobrestamento em razão do RE 638.115, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria;

      REsp 1.247.307 – subiu para o STJ fora do rito do 543-C do CPC; não foi provido e, após a interposição de embargos de declaração, foi submetido ao rito do artigo 543-C do CPC sendo então sobrestado, aguardando a decisão no REsp 1.261.020;

    REsp 1.260.681 – monocraticamente foi desprovido e, após a interposto agravo regimental, foi submetido ao tido do artigo 543-C do CPC sendo então sobrestado, aguardando a decisão no REsp 1.261.020;

Em resumo, é esta a situação: (i) o primeiro representativo da controvérsia (REsp 1.215.459) já foi decidido pelo STJ, embora sobrestado para aguardar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115); (ii) os dois últimos aguardavam a solução do REsp 1.261.020, que agora foi julgado pelo STJ (igualmente sobrestado em função do RE 638.115), aplicando-se, assim, essa decisão aos paradigmas da ação do SITRAEMG.

Disso decorre que na ação coletiva nº 2003.38.00051846-4, o sindicato peticionará ao TRF da 1ª Região com o objetivo da aplicação da regra do inciso I do § 7º do artigo 543-C do CPC, para que denegue o seguimento do recurso especial interposto pela União, vez que os paradigmas já foram julgados no mesmo sentido do acórdão recorrido.

Ocorre que o primeiro recurso especial representativo da controvérsia, bem como REsp 1.261.020, que foi escolhido como o “paradigma dos nossos paradigmas”, estão sobrestados aguardando o julgamento do RE 638.115, conforme o § 1º do artigo 543-B do CPC, com repercussão geral reconhecida pelo STF.

Porém, apesar da regra processual de sobrestamento, a União não interpôs recurso extraordinário no processo do SITRAEMG. Até houve protocolo de um neste caso, no entanto, mas se referia a processo diverso e por isso foi desentranhado dos autos. Daí que, por óbvio, não há recurso que agora sustente o segundo sobrestamento.

Por isso o Sindicato peticionará para que seja denegado o seguimento do recurso especial, com devolução dos autos da ação coletiva para a primeira instância, onde há possibilidade de se iniciar a execução do julgado aos filiados do Sindicato.

Os desdobramentos serão devidamente informados à categoria.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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