Aberto concurso de remoção do TRF-1

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Serão abertas nesta sexta-feira, 4, e encerram-se no próximo dia 10, as inscrições para o concurso de remoção no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. São disponibilizadas sete vagas, sendo duas de Analista Judiciário, Área Judiciária (uma para Manaus-AM e outra para Salvador-BA), uma para Analista Judiciário, Área Administrativa (para Brasília-DF), e quatro para Técnico Judiciário, Área Administrativa (duas para Brasília-DF e duas para Belo Horizonte-MG).

Leia, a seguir, a íntegra do Edital e da Resolução que trata do Processo Seletivo Permanente de Seleção do TRF1, publicados no Boletim de Serviço do Tribunal editado em 27 de março:

O Edital

EDITAL/PRESI 630-01 DE 25/03/2008

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 36, III, c, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 12 da Resolução 630-05/2008-TRF, torna pública, para conhecimento dos servidores dos Quadros de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, a existência de vagas para remoção nas localidades relacionadas no anexo I, para preenchimento por meio do Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR).
I – Os interessados em concorrer para as vagas constantes do anexo I deste edital deverão preencher o Formulário de Inscrição no PSPR, disponível no Sistema de Recursos Humanos (SARH) de sua Seccional, no período compreendido entre as 08:00 horas do dia 04 de abril de 2008 até às 19:00 horas do dia 10 de abril de 2008.
II – Os setores de cadastro de pessoal do TRF ou Seções Judiciárias deverão instruir os pedidos no Sistema de Recursos Humanos (SARH), impreterivelmente, até as 19:00 horas do dia 15 de abril de 2008, na forma estabelecida nos §2º (in fine) e §3º do art. 2º da Resolução 630-05/2008-TRF, devendo arquivar, em processo administrativo ou na pasta funcional do servidor, os documentos necessários à comprovação dos registros.
III – A veracidade das informações cadastrais apresentadas pelo servidor ao Setor de Cadastro de Pessoal são de sua inteira responsabilidade, pelas quais poderá responder administrativa, civil e criminalmente, na hipótese da entrega de dados inverídicos.
IV – A relação dos servidores inscritos para cada uma das localidades do anexo I estará disponível no Portal do Servidor (https://intranet.TRF.gov.br/setorial/secre/default.htm) à medida em que as Seccionais prestem as informações referidas no inciso II.
V – Os claros de lotação decorrentes das remoções serão preenchidos pela redistribuição do cargo vago do anexo I, observados os quantitativos previstos na
Resolução 05/1999-TRF.
VI – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Seções Judiciárias vinculadas não arcarão com nenhum ônus financeiro decorrente das remoções, uma vez que se caracterizam como remoção a pedido, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei 8112/1990 c/c o art. 8º da Resolução 05/2008-TRF.
VII – Nos termos do § 1º do art. 7º da Resolução 05/2008-TRF, a efetivação das remoções ocorrerá a critério da Administração, observada a necessidade do serviço. Havendo redução significativa imediata da força de trabalho que comprometa o bom funcionamento das atividades desenvolvidas nas Subseções Judiciárias, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em comum acordo com o Diretor do Foro e/ou Diretor da Subseção Judiciária, estabelecerá forma escalonada de movimentação dos servidores.
VIII – O ato de remoção será editado em até 72 (setenta e duas) horas da confirmação, pelo setor de cadastro de pessoal da localidade de origem, dos dados a que se refere o inciso II. Depois de publicado, o ato de remoção somente será desconstituído no interesse da Administração, nos termos do §2º do art. 7º da Resolução 05/2008-TRF.
IX – O servidor movimentado por meio do processo seletivo de Remoção de que trata o Edital/Diges/Presi 630-012/2005 e Edital/Diges/Presi 630-013/2005, publicados no Boletim de Serviço 105 de 17/06/2005, somente poderá concorrer às vagas referidas no anexo se, até o dia 15 de abril de 2008, faltarem seis meses ou menos para o cumprimento do prazo comprometido e não haja contrariedade ao interesse público em virtude de necessidade premente do preenchimento da vaga, em cada caso, conforme a manifestação do presidente do Tribunal, do diretor do Foro ou do diretor da Subseção Judiciária do destino no momento da abertura da vaga, nos termos do art. 3º da Resolução 05/2008-TRF.
X – O servidor cuja investidura no cargo deu-se em localidade diversa da qual prestou concurso, somente poderá concorrer às vagas referidas no anexo se, até o dia 15 de abril de 2008, faltarem seis meses ou menos para o cumprimento do prazo comprometido e não haja contrariedade ao interesse público em virtude de necessidade premente do preenchimento da vaga, em cada caso, conforme a manifestação do presidente do Tribunal, do diretor do Foro ou do diretor da Subseção Judiciária do destino no momento da abertura da vaga, nos termos do art. 3º da Resolução 05/2008-TRF.
XI – As vagas a que se refere o presente edital não estão incluídas na relação daquelas oferecidas para o 4º concurso público destinado ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
XII – Os cargos referidos no anexo I que não forem preenchidos nos termos do presente Edital serão providos por candidatos habilitados no 4º concurso público destinado ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
XIII – A partir das 08:00 horas do dia 04 de abril de 2008, o servidor interessado em remoção para qualquer
localidade da 1ª Região poderá se inscrever no PSPR por meio do Formulário disponível no SARH, independentemente da existência de vaga. À medida que forem surgindo vagas para remoção, ou que haja possibilidade de permuta entre servidores, os pedidos serão atendidos.
XIV – Os processos de remoção ou de redistribuição em tramitação, com fundamento nos arts. 36, II, ou 37, da Lei 8112/1990, ainda que por permuta, no âmbito da Justiça Federal da Primeira Região, terão decretada a perda de objeto em face de sua incompatibilidade com os termos da Resolução 05/2008-TRF, devendo os interessados se inscrever no PSPR.
Edital assinado pela Presidente, Desembargadora Federal Assusete Magalhães

A Resolução

RESOLUÇÃO 630-05 DE 24/03/2008

Institui e regulamenta, no âmbito da Primeira Região, o Processo Seletivo Permanente de Remoção – PSPR.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 22, IX, do Regimento Interno e de acordo com a decisão do Conselho de Administração nos autos do Processo
Administrativo 1.297/2007 – TRF1, em sessão realizada em 07/02/2008,
CONSIDERANDO:
a) os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, principalmente a eficiência;
b) que o Edital do 4º Concurso Público para Provimento de Cargos na Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região estabeleceu que os cargos que vierem a vagar ou forem criados durante seu prazo de validade, em cada localidade, serão destinados, alternadamente, para candidato aprovado no certame e para remoção;
c) a necessidade de celeridade no processo de nomeação de candidatos aprovados no 4º Concurso Público para Provimento de Cargos na Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região, que não pode ficar subordinada a lentos
processos de remoção;
d) que, para efeito da aplicação do art. 36 da Lei 8.112, de 12/12/1990, a Lei 11.416, de 15/12/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, em seu art. 20, conceitua como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal;
e) que a regulamentação do instituto da Remoção no âmbito da Primeira Região coaduna os interesses particulares à política de gestão de recursos humanos, de forma que não acarrete qualquer ônus financeiro ao Tribunal e às Seções e
Subseções Judiciárias vinculadas;
f) que o Sistema de Recursos Humanos – SARH implantado na Justiça Federal da Primeira Região permite controle dos critérios legais e regulamentares para a constituição de um sistema permanente de movimentação,
RESOLVE:
Art. 1º É instituído o Processo Seletivo Permanente de Remoção – PSPR no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DO SERVIDOR
Art. 2º O servidor interessado em ser movimentado para o Tribunal ou para uma das Seções ou Subseções Judiciárias da Primeira Região deverá inscrever-se no PSPR independentemente da existência de vagas na localidade de destino.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo não enseja a remoção, mas a garantia de concorrer no PSPR.
§ 2º Observado o disposto no art. 3º, concorrerão à movimentação os servidores que preencherem o Requerimento de Participação em Processo Seletivo, disponível no Sistema de Recursos Humanos – SARH, até cinco dias antes da
publicação do ato de vacância, e que não tenham penalidade de advertência no último ano, ou de suspensão nos três anos anteriores ao pedido, nem estejam indiciados em sindicância ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§3º Havendo número de interessados superior ao das vagas oferecidas, serão adotados os seguintes critérios de classificação, desde que a abertura de claro na localidade de origem não seja contrária ao interesse da administração:
I – não ter sido removido ou redistribuído nos dois últimos anos;
II – ter, residente na localidade de destino, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste
em seus assentamentos funcionais;
III – maior tempo de serviço no órgão atual (Tribunal, sede da Seção Judiciária ou Subseção Judiciária);
IV – maior tempo de serviço na Unidade da Federação de origem quando os candidatos inscritos pertencerem a Unidades da Federação diversas;
V – maior tempo de serviço na Primeira Região;
VI – maior tempo de serviço na Justiça Federal, considerado o disposto no § 7º;
VII – maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;
VIII – maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
IX – maior tempo de serviço público federal;
X – maior tempo de serviço público;
XI – maior prole; e
XII – mais idoso.
§ 4º O servidor poderá optar por uma localidade entre o Tribunal e as Seções e Subseções Judiciárias integrantes da Primeira Região.
§ 5º O requerimento do servidor será único. Serão aceitas alterações subseqüentes somente em relação à localidade de destino, observado o prazo do § 2º.
§ 6º A área de Cadastro de Pessoal do Tribunal considerará a data da última alteração, quando da seleção de servidor para vaga existente.
§ 7º Para aplicação do critério de classificação previsto no inciso III do §3º deste artigo, os tempos de serviço no TRF e na Seção Judiciária do Distrito Federal serão considerados isoladamente.
§ 8º O pedido de inclusão no PSPR deve ser instruído, no Sistema de Recursos Humanos – SARH, com as seguintes informações, a serem prestadas pela área de Cadastro de Pessoal:
a) ter o servidor, residente na localidade de destino, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste em seus assentamentos funcionais (inciso II do §3º);
b) não ter o servidor sofrido penalidade de advertência no último ano ou de suspensão nos três anos anteriores ao pedido;
c) não estar o servidor indiciado em sindicância nem respondendo a processo administrativo disciplinar;
d) na hipótese do art. 3º, na data do termo final do prazo mínimo de permanência nele previsto.
Art. 3º O servidor inscrito no PSPR, cuja investidura no cargo exija o cumprimento de prazo de permanência mínima na localidade, ou que tenha sido removido ou redistribuído com a condição de observância a esse prazo, poderá concorrer no processo, desde que, até cinco dias antes da abertura da vaga, faltem seis meses ou menos para o cumprimento do prazo comprometido e não haja contrariedade ao interesse público em virtude de necessidade premente do preenchimento da vaga, em cada caso, conforme a manifestação do presidente do Tribunal, do diretor do Foro ou do diretor da Subseção Judiciária do destino no momento da abertura da vaga.
Parágrafo único. Na hipótese, contemplado servidor enquadrado nas condições do presente artigo, a movimentação só se efetivará após o cumprimento do prazo estipulado para sua permanência mínima na localidade de origem.
Art. 4º A movimentação de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor da Justiça Federal da Primeira Região, lotados na mesma localidade, implicará a remoção de ambos, observado o disposto no art. 3º, desde que:
I – estejam inscritos no Processo Seletivo Permanente de Remoção, com opção para a mesma localidade;
II – o cônjuge ou companheiro preencha os requisitos legais e regulamentares para a movimentação;
III – o interesse na movimentação do cônjuge ou companheiro tenha sido objeto de prévia anuência do presidente do Tribunal, do diretor do Foro e do diretor da Subseção, ouvido o magistrado a que o servidor esteja subordinado, se for o caso;
Parágrafo único. Caso a remoção do cônjuge ou companheiro gere superávit de lotação na localidade de destino e déficit na origem, o ajustamento dessa situação precederá à aplicação do PSPR na hipótese de vacância de cargo de idêntica denominação.
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 5º A área de Cadastro de Pessoal do Tribunal é responsável pelo gerenciamento, operacionalização e orientação do PSPR no âmbito da Primeira Região, a quem compete:
a) controlar os requerimentos e armazená-los em sistema informatizado para tratamento dos dados;
b) elaborar e manter listas de candidatos inscritos por localidade de destino, publicando-as no Portal do Servidor.
c) formalizar os atos necessários à realização de movimentações de servidores, à medida que surjam vagas, com sua consolidação em processo administrativo próprio.
CAPÍTULO III
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Art. 6º Os claros de lotação decorrentes das movimentações serão preenchidos:
a) por meio de remanejamento de cargo vago da mesma carreira, observados os quantitativos previstos na Resolução 5 de 13/04/1999 do TRF 1ª Região e alterações.
b) pela nomeação de candidato aprovado em Concurso Público para Provimento de Cargos na Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região, observada a alternância entre a nomeação e remoção; ou
c) pela remoção do servidor de outra localidade;
Art. 7º A efetivação das movimentações ocorrerá, gradativamente, de acordo com critérios estabelecidos pela Administração.
§ 1º Havendo redução significativa imediata da força de trabalho que comprometa o bom funcionamento das atividades desenvolvidas nas Seções ou Subseções Judiciárias, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em comum acordo
com o Diretor do Foro e da Subseção Judiciária, estabelecerá forma escalonada de movimentação dos servidores.
§ 2º O ato de remoção tem natureza constitutiva e, após editado, não será desconstituído, salvo se não houver inconveniente para a administração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Tribunal Regional Federal da Primeira Região e as Seções Judiciárias vinculadas não arcarão com nenhum ônus financeiro decorrente das remoções, uma vez que se caracterizam como remoção a pedido, nos termos do art. 36,
parágrafo único, III, da Lei 8.112, de 12/12/1990.
Parágrafo único. O servidor, no ato do preenchimento do requerimento, deverá declarar-se ciente e de acordo com os termos constantes do caput deste artigo, sob pena de indeferimento do mesmo.
Art. 9º Nas localidades onde houver excedentes de lotação decorrentes da aplicação dos quantitativos previstos pela Resolução 5 de 13/04/1999 deste Tribunal e alterações, os cargos vagos serão remanejados para ajustamento de quadro previamente à aplicação do PSPR.
Art. 10 Os cargos que não forem preenchidos nos termos desta Resolução serão providos por candidatos habilitados no 4º Concurso Público para Provimento de Cargos na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região
e pelos subseqüentes, destinando-se a vaga seguinte a servidor selecionado no PSPR.
Art. 11 Os programas informatizados necessários à implementação do PSPR serão desenvolvidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e integrarão o Sistema de Recursos Humanos – SARH, no prazo de 30 dias da publicação desta
Resolução.
Art. 12. Os cargos que se encontrarem vagos na data da entrada em vigor desta Resolução serão objetos de edital, dispensada a observância do prazo previsto no §2º do art. 2º.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal, cabendo delegação.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Resolução assinada pela Presidente, Desembargadora Federal Assusete Magalhães.

Fonte: TRF-1

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