O Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 2013, uniformizou o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
O inciso I do artigo 14 do referido Ato nº 3/2013, com redação atualizada pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 9, de 2014, dispõe que uma das hipóteses em que o dependente deixa de fazer parte do Programa é o advento de seis anos de idade cronológica ou mental. Por seu turno, o inciso III do mesmo dispositivo preceitua que também deixará de fazer jus ao benefício o servidor cujo dependente comece a cursar o ensino fundamental.
Todavia, em modificação promovida pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 17, de 19 de outubro de 2015, com o § 1º do art. 14, abriu-se a possibilidade de que o pagamento do benefício seja realizado até o mês de dezembro do ano em que o dependente completar seis anos de idade, caso fique impedido de ingressar no ensino fundamental em razão de disposições do Conselho Nacional de Educação ou outro órgão competente.
A princípio, os servidores perdem o direito ao auxílio pré-escolar no mês subsequente àquele em que o dependente completa seis anos de idade. Porém, via requerimento administrativo, é possível que os servidores do Tribunal Regional da 3ª Região com dependentes impedidos de ingressar no ensino fundamental – por completarem seis anos de idade depois da data limite para a matrícula ou por outro motivo – tenham direito a receber o auxílio pré-escolar (auxílio-creche) até o mês de dezembro do ano em que se deu o impedimento.
Destaca-se a que é necessário requerimento específico do servidor, no qual declare o referido impedimento, podendo a Administração, a qualquer tempo, solicitar ao servidor comprovantes da permanência do dependente na pré-escola.