A 2ª Vara Federal de Montes Claros assegurou a manutenção do teletrabalho a servidora, filiada ao Sitraemg, afastando ato administrativo que havia arquivado, de forma genérica, o pedido de prorrogação do regime remoto. A decisão reconheceu que a negativa não apresentou fundamentação individualizada e determinou a continuidade do teletrabalho até o julgamento final da ação.
A servidora já exercia suas funções em teletrabalho, com desempenho considerado plenamente satisfatório, cumprimento de metas e ausência de prejuízo ao serviço público. O pedido de prorrogação havia recebido manifestações favoráveis das instâncias administrativas competentes. Ainda assim, foi arquivado com base em decisão da Presidência do TRE-MG que suspendeu, de forma ampla, a análise de novos pedidos e prorrogações, sem avaliação específica de cada caso.
Ao analisar a situação, o juízo destacou que decisões administrativas que afetam direitos devem apresentar motivação clara e individualizada. A medida genérica, sem exame concreto das atribuições exercidas e da realidade funcional da servidora, foi considerada incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Também foi ressaltada a importância da proteção à família, especialmente quando não há demonstração de prejuízo à prestação do serviço. Na prática, a decisão liminar protege a unidade familiar da servidora e preserva um modelo de trabalho que já vinha apresentando resultados positivos para a Administração.
Para o advogado Fabiano Vilete, sócio do escritório do Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sitraemg, e responsável pela atuação no caso, a liminar reforça que a Administração Pública deve fundamentar de forma clara e individualizada qualquer ato que restrinja direitos do servidor. “A motivação não é um requisito meramente formal. Ela é elemento essencial de validade do ato administrativo. Sem justificativa concreta, a medida se torna frágil e incompatível com os princípios da legalidade e da segurança jurídica”, explica.
A decisão liminar permanece válida até o julgamento de mérito do processo, podendo ser objeto de recurso pela União.
Com informações do escritório Cassel Ruzzarin Advogados
Assessoria de Comunicação
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