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O papel do Técnico Judiciário no Poder Judiciário da União é crucial, mas muitas vezes mal compreendido. Percepções equivocadas distorcem a verdadeira importância das atividades que os técnicos desempenham diariamente.
É fundamental trazer luz à discrepância entre a descrição formal do cargo e a realidade prática, marcada por uma complexidade muito maior do que o senso comum sugere, o que fez com que os técnicos tivessem que desenvolver ao longo da história uma adaptabilidade extremamente maior à de outros segmentos da categoria, como é possível verificar a seguir.
A Ambiguidade da descrição do cargo: uma porta para a subvalorização
Formalmente, um cargo público, como definido pela Lei 8.112/90, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (Art. 3º da Lei 8.112/90).
Da simples interpretação gramatical fica nítido que o cargo não é o seu nome. Importa mais o conjunto das atribuições e não a sua nomenclatura. No entanto, a descrição da carreira de Técnico Judiciário, especialmente disposta no Art. 4º, II da Lei 11.416/2006, é notavelmente vaga, uma vez que utiliza a expressão “execução de tarefas de suporte técnico e administrativo”.
Para corroborar esse argumento, torna-se imprescindível retomar o conceito de vagueza semântica. O fenômeno, abordado por autores como Ferreira (2022), se evidencia no campo da linguística quando uma palavra possui um significado, mas esse significado é impreciso e os seus limites de aplicação não são claramente definidos.
Tem-se como exemplo de vagueza o termo “criança”, uma palavra com um único significado, mas que abrange pessoas diversas, cada uma com sua singularidade que lhe é própria.
[…] A ideia é que termos vagos são monossêmicos, ou seja, têm um único significado, mas que este significado remete a conceitos que não discriminam certas diferenças. No caso da palavra ‘criança’, temos algo como ‘humano de pouca idade’, sem que haja a especificação do sexo biológico. Inclui, portanto, meninos e meninas. Mas o ponto capital é que se trata de uma única palavra, ou seja, de uma única forma associada a um único significado. O mesmo se dá no caso da palavra ‘coisa’, sendo o significado aqui algo extremamente abrangente, não discriminando praticamente nada, a ponto de incluir frutas e pedaços de roupas, além de uma infinidade de outros objetos. (Ferreira, 2022, p. 20). Grifo nosso.
O substantivo ‘criança’ dá uma ideia clara do que é um termo vago. No Brasil, representa a pessoa até doze anos de idade incompletos. Pode ser menino ou menina, baixa ou alta, indígena, oriental, canadense, boliviana, venezuelana, quilombola, belo-horizontina ou soteropolitana, preta, parda, branca, de olhos pequenos ou olhos grandes, olhos castanhos, olhos verdes, cabelos lisos ou crespos, inquieta, séria, alegre etc.
Aplicada ao Técnico Judiciário, a falta de especificidade cria uma “afasia semântica” da carreira, onde as palavras perdem seu significado real em relação às incumbências do cargo, tornando-se uma disposição “estrategicamente opressora”. Ela é tão ampla que atua como um “buraco negro”, absorvendo uma gama crescente e volúvel de tarefas que se movem no tempo e no espaço, encontrando como seu destino o indivíduo que ocupa o cargo de Técnico Judiciário.
Que tarefas, então, o Técnico Judiciário deve executar no contexto material? Quais são os limites que demarcam o locus de sua atuação dentro do conceito formal de suas atribuições? Convenhamos que um conjunto imenso de tarefas, definitivamente constatadas na prática, sempre são atribuídas a esse profissional, pois há uma quantidade infindável de atividades, mutáveis no transcorrer do tempo, que cabem dentro do conceito de “tarefas de suporte técnico e administrativo”.
Essa flexibilidade normativa, a meu ver intencional, impede qualquer regulamentação complementar que busque clareza, pois a formulação inicial carece de precisão semântica. Conhecer as tarefas específicas dos técnicos é quase impossível pela leitura da atual legislação, devido ao fato de que só é possível conhecê-las experienciando-as no mundo ou conhecendo-as por meio de informações que não estão em disposições normativas, mas nos fatos extralinguísticos, chamados de conhecimento a posteriori, especialmente pela praxe diária dos Técnicos dentro dos Tribunais e/ou mediante o mapeamento analítico das competências de cada posto de trabalho existente nos Tribunais.
O dispositivo normativo definitivamente não dá conta de traduzir a realidade pragmática do dia a dia das atividades dos Técnicos e Técnicas Judiciárias. A norma, que caiu em desuso, deixou de regular há anos a imensa maioria das atribuições hoje vivenciadas pelos Técnicos Judiciários. Por isso, pode-se dizer que a norma foi tacitamente derrogada, ou seja, sofreu uma revogação parcial.
Até mesmo a busca por uma possível reparação civil sob alegação de desvio de função me parece problemática e árida para os Técnicos. Para que se constatasse o desvio, seria necessário, antes, ter um quadro de atribuições bem demarcado, o que não existe.
A realidade em campo: o técnico além do suporte
A falta de uma descrição formal que realmente retrate a realidade dessa carreira é tão prejudicial que implica perdas financeiras imediatas graves aos Técnicos e Técnicas. Um exemplo são os critérios para deferimento ou não do Adicional de Qualificação (AQ). Como alguns Tribunais trabalhistas, inclusive o TRT da 3ª Região, utilizam a Resolução 196/2017 do CSJT para fundamentar as decisões sobre o AQ, caso o certificado não preencha os requisitos enumerados expressamente na norma, ele será indeferido.
Isso quer dizer que, na prática, o adicional para um mesmo curso, feito na mesma instituição, com a mesma carga horária e o mesmo conteúdo programático poderá ser deferido para o Analista, mas indeferido para o Técnico, em razão da descrição do seu cargo. Imaginem o prejuízo financeiro que muitos já sofreram – e ainda irão sofrer – ao longo de todos esses anos de vigência do normativo. O dano coletivo é continuado e incalculável!
Desse modo, o critério que alguns departamentos de análise do AQ fazem é o seguinte: a temática do curso deve estar vinculada às áreas de interesse da Justiça do Trabalho e, além disso, deve haver correlação com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando do exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto (Art. 6º c/c Art. 19, I e II da Resolução 196/2017 do CSJT).
Aqui, é necessário fazer uma digressão. A exigência de correlação entre a qualificação obtida e as atribuições do cargo efetivo não constam no artigo 14 da Lei 11.416/2006, que estabeleceu o adicional de qualificação.
O único requisito exigido pela norma legal é que os conhecimentos adicionais tenham sido adquiridos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, não impondo a exigência de compatibilidade com as atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação do servidor.
No entanto, ao regulamentar a matéria, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução CSJT nº 196/2017, especialmente em seu artigo 19, inseriu uma exigência que não encontra amparo na legislação: a de que os conhecimentos adquiridos estejam vinculados não apenas às áreas de interesse da Justiça do Trabalho, mas também às atribuições do cargo efetivo ou às atividades da unidade de lotação.
Tal imposição representa mais uma inovação opressora indevida frente ao texto da Lei 11.416/2006, criando requisitos não previstos legalmente e, assim, extrapolando os limites do poder regulamentar conferido ao CSJT. Conforme se observa do caput do artigo 14 da referida lei, a regulamentação deve restringir-se à definição das áreas de interesse, não autorizando a criação de critérios adicionais que limitem o acesso ao AQ. Trata-se de mais uma dentre muitas situações reveladoras de um evidente assédio moral estrutural.
Feito o parêntese, ocorre que o Ato 193/CSJT.GP.SE.ASGP/2008, que regulamenta as descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, está igualmente obsoleto, tendo em vista a sua contaminação pelo anacronismo que deriva da norma superada. Além disso, considerando que a lei 14.456/2022, declarada Constitucional pelo STF, exigiu o nível superior como requisito de ingresso, constata-se uma antinomia na lei 11.416/2006.
A incompatibilidade entre essas normas dentro do sistema jurídico, impossibilita a sua aplicação. No caso, tanto o Art. 4º, II da Lei 11.416/2006, o Art. 13 da Portaria Conjunta n°1/2007 do STF, quanto a referida disposição normativa do Ato do 193 do CSJT (o acessório segue o principal) não mais se sustentam no ordenamento jurídico por serem incompatíveis com o novo regramento do nível superior. É impossível conciliar a ideia de “meras atividades de suporte” com a exigência de nível superior.
Por isso, diante de tantos grilhões a que tem que se desvencilhar, é verdade quando se afirma que a carreira de Técnico Judiciário é a que mais perdeu direitos e a que mais sofre opressões, internas e externas. Veja o exemplo da exigência do nível superior, que não foi imposta — foi conquistada. Passou por diversas instâncias, foi debatida e votada em assembleias sindicais sob intensos ataques. Enfrentou a oposição de uma associação que, ao invés de defender os interesses dos próprios representados, parece ter como projeto aniquilar a carreira dos Técnicos.
Observe agora a ultrapassada descrição das atribuições dos Técnicos na Justiça do Trabalho (Ato 193/CSJT.GP.SE.ASGP/2008):
TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA
- Prestar apoio técnico e administrativo pertinente às atribuições das unidades organizacionais;
- Executar tarefas de apoio à atividade judiciária;
- Arquivar documentos;
- Efetuar tarefas relacionadas à movimentação e à guarda de processos e documentos;
- Atender ao público interno e externo;
- Classificar e autuar processos;
- Realizar estudos, pesquisas e rotinas administrativas;
- Redigir, digitar e conferir expedientes diversos e
- Executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. (Ah, e o que será que isso quer dizer, hein?)
Dados empíricos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região revelam uma realidade muito diferente daquela sugerida na descrição envelhecida e vaga do cargo. O mapeamento das competências dos postos de trabalho demonstrou que Técnicos Judiciários ocupam posições de alta complexidade e liderança, em sua maioria de forma simultânea e até em maior número que os Analistas. Veja alguns exemplos:
- Diretora-Geral: 1 Técnica de reconhecida competência.
- Diretora de Gestão de Pessoas: 1 Técnica de reconhecida competência.
- Diretores de Secretaria: 88 Técnicos versus 63 Analistas.
- Assistentes de Gabinete de 1º Grau: 45 Técnicos versus 32 Analistas.
- Assistentes de Juiz: 147 Técnicos versus 127 Analistas.
- Assistentes de Juiz Substituto: 48 Técnicos versus 40 Analistas.
- Assistentes de Secretaria: 188 Técnicos versus 106 Analistas.
- Secretários de Audiências: 108 Técnicos versus 28 Analistas.
- Calculistas: 63 Técnicos versus 18 Analistas.
- Chefes de Gabinete: 27 Técnicos versus 19 Analistas.
- Chefes de Seção: 74 Técnicos versus 62 Analistas.
- Chefes de Divisão: 15 Técnicos versus 9 Analistas.
Além disso, inúmeros postos de trabalho de alta complexidade, estratégicos e de gestão, são ocupados exclusivamente por Técnicos, como Chefes de Núcleos diversos, Divisões, Seções, Subseções e uma vasta gama de Assessores (Administrativo, de Estrutura Organizacional, Jurídico de Pessoal, de Relações Institucionais, da Diretoria Judiciária, da Secretaria-Geral da Presidência, de Desembargador, de Projetos, etc.). Essa lista é extensa e demonstra, com clareza, que as atividades desses profissionais vão muito além do “mero suporte”, envolvendo responsabilidades estratégicas, de gestão e de alta qualificação.
Gestão por competências: a Prova da complexidade
O trabalho de mapeamento das competências dos postos de trabalho, fruto da adoção do modelo de Gestão por Competências no TRT da 3ª Região ocorrido há quase 15 anos, é uma metodologia robusta que desvenda a verdadeira atuação dos servidores. Ele identifica as “entregas” (desempenhos observáveis/descrição analítica das entregas dos postos analisados) e as “competências” (conhecimentos, habilidades e atitudes) necessárias para cada posto de trabalho. Esse processo, construído com a participação ativa dos próprios ocupantes dos cargos e validado por gestores, mostra que, em postos de trabalho de natureza coletiva (como Assistente de Desembargador ou de Juiz, Diretor de Secretaria, Assistente de Secretaria, entre outros), não há, de forma pragmática e objetiva, distinção entre as atribuições de Técnicos e Analistas.
A competência é definida como a capacidade de mobilizar um conjunto de recursos cognitivos (saberes, capacidades, informações) para solucionar adequadamente os problemas e as demandas diárias nos Tribunais. Ela é composta por conhecimentos, habilidades e atitudes.
Todavia, esses três elementos isolados não são, por si só, uma competência. Para serem realmente considerados como competência, precisam estar somados, combinados para que essa agregação possa entregar resultados e criar valor para os Tribunais. Assim, uma atitude só será considerada uma competência se estiver atuando de forma sinérgica com os conhecimentos e habilidades para entrega de um resultado institucional.
Na gestão por competências, a tarefa é vista como o desempenho observável do servidor público, ou seja, a entrega que ele realiza no exercício de suas atribuições. Essa entrega deve ser mensurável e expressa por um verbo e um objeto de ação (ex: analisar documentos, operar sistemas).
Situações subjetivas ou abstratas como refletir sobre o papel na equipe ou compreender rotinas não configuram competências. Além disso, a descrição da entrega pode incluir condições específicas sob as quais o desempenho é esperado, como restrições ou requisitos para o trabalho.
Exemplos de entregas mapeadas (descrição da atividade no posto de Trabalho) |
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Diretor(a)-Geral | Assiste a Presidência na análise de matérias de sua competência, de forma clara e objetiva, respeitando o vínculo de subordinação às áreas de Administração, TIC, DGP e Orçamento e Finanças, a fim de subsidiar a tomada de decisão. |
Assistente de Juiz | Confecciona expedientes da unidade, recorrendo ao Diretor de Secretaria quando necessário, e também minutas de despachos, decisões e sentenças em todas as fases e ritos processuais, observando as orientações dos Juízes, a legislação e os procedimentos internos vigentes, a fim de que o documento possa ser analisado e assinado pelo Magistrado para efetivar a prestação jurisdicional. |
Assistente de Secretária | Confecciona minutas de decisões e despachos nas fases de conhecimento, liquidação e execução, observando a legislação e os procedimentos internos vigentes, a fim de que o documento possa ser analisado e assinado pelo magistrado para que seja efetivada a tramitação processual. |
Assistente de Gabinete | Efetua pesquisas na legislação e na jurisprudência, com atenção aos detalhes, a fim de melhor fundamentar a elaboração de minutas de votos. |
O mapeamento de competências não é apenas uma formalidade, ele serve a múltiplos propósitos na gestão de pessoas, incluindo:
- Aprimorar a produtividade e a gestão do desempenho.
- Capacitar servidores de forma direcionada.
- Definir diretrizes para seleção e lotação de servidores.
- Identificar habilidades que a equipe precisa desenvolver.
- Responder a auditorias e medir a performance.
Além do mapeamento de competências, outro aliado na análise de dados de pessoas do TRT3 é a análise estatística, conforme tabela que pode ser acessada clicando neste link.
Esse trabalho reflete um esforço sério e dedicado, diferente de estudos superficiais que não levam em conta a realidade dos tribunais. Tribunais como o TRT3 têm um volume imenso de dados sobre competências, com milhares de “entregas” distintas e catalogadas, provando a profundidade e a complexidade das atividades desempenhadas.
Por outro lado, novas abordagens em Gestão do Talento Humano, crescente no mundo corporativo, reforça que, no reposicionamento e reconstrução da descrição de um cargo, não deve haver demasiado foco apenas em tarefas, que se tornam ultrapassadas em um curto espaço de tempo, mas sim nos resultados esperados pela instituição. Nesse cenário, o Técnico Judiciário, com sua inata capacidade de adaptação e de assumir desafios em múltiplas áreas, demonstra uma habilidade de multipotencialidade notável, que pode e deve servir de norte para futuras reestruturações.
Na contemporaneidade não cabe mais um Tribunal engessado, hierarquizado com tarefas monopolizadas em virtude de um procedimento de ingresso. Uma vez preenchidos os requisitos para atuação em um posto, conforme legislação devidamente atualizada e desde que o servidor apresente o perfil para a função (competência), como a graduação em Direito, não faz sentido proibir a assunção de postos de trabalho mais desafiadores. Tanto não faz sentido que os Técnicos realmente já ocupam esses espaços desempenhando seu trabalho com competência objetivamente comprovada.
Refutando argumentos desatualizados e exigindo reconhecimento
Infelizmente, ideias desatualizadas e preconceituosas ainda persistem, como as que vociferam que o técnico não precisa ser valorizado e remunerado de acordo com o que de fato executa, já que, para isso, deveria ter prestado concurso para o cargo de analista, ou no sentido de que os técnicos usurpam as atribuições dos analistas.
Tais argumentos, além de simplistas, ignoram a realidade e os avanços legais e as teorias que fundamentam o desenvolvimento de carreiras e competências.
O concurso é um procedimento de ingresso que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos para o provimento de cargos. (CARVALHO FILHO, 2025).
Ele se alicerça em três postulados fundamentais: princípio da igualdade (condições idênticas de participação); princípio da moralidade administrativa (vedação de favorecimentos e perseguições) e princípio da competição (certame que busca uma classificação).
Portanto, o concurso em si não é um princípio jurídico. Trata-se de um ato administrativo complexo, um ato-procedimento, que se inicia com o edital e se completa com a nomeação e posse dos candidatos aprovados. Ainda que se o considerasse como princípio, não seria absoluto, devendo sofrer compatibilização, por exemplo, com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse prisma, apenas por hipótese, aceitando-o como princípio, atenderia antes a interesses estratégicos do Estado. Não teria como lastro uma carga de valores ou crenças irrefutáveis, nutridas independentemente dos resultados.
O concurso não é uma sentença condenatória de eternização de desigualdades estruturais. Além disso, ele é constrangido por normas e princípios que emanam da própria Constituição que o previu e também por valores especificados no conjunto do ordenamento jurídico. Uma dessas balizas está na CF/88, na expressão do princípio que exige isonomia e valorização do serviço público, vedando o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). O concurso e as relações que dele derivam estão, definitivamente, submetidos à jurisdição constitucional e legal.
A relação que surge após a realização do certame não é contratual, mas estatutária. Mesmo assim, deve ser regida pela cláusula rebus sic stantibus pois, em relação aos Técnicos Judiciários, sobrevieram mudanças significativas nas circunstâncias que fundamentaram a realização do concurso. Na prática se exige muito mais do Técnico Judiciário do que as normas e os editais dos concursos estabelecem. Portanto, o correto a se fazer é perseguir uma resolução que faça justiça, para satisfazer o novo estado de coisas.
Nesse diapasão, a ideia teratológica de uma hierarquia intrínseca entre Analistas e Técnicos, como muitos querem vender é, além de não técnica, prejudicial, principalmente em um planeta no qual a inteligência artificial penetra cada vez mais em suas veias abertas. No ambiente moderno de trabalho, que valoriza o raciocínio rápido, a colaboração, o desenvolvimento de equipes e, principalmente, o desenvolvimento de multipotencialidades, um Tribunal “engessado” não se sustentaria e não entregaria eficiência no serviço público para a população, que é quem de fato arca com nossos salários.
É preciso dizer que, tentar restringir as atividades dos técnicos por meio de lei pode desencadear o “apagão das canetas”, fenômeno em que gestores evitam decisões por medo de sanções. A imposição desse tipo de restrição traz consequências negativas, pois parte de uma mentalidade focada exclusivamente no controle e na punição, em vez da proposição de soluções criativas e eficientes, que entregam valor para a sociedade.
A verdade é que a formação acadêmica dos Técnicos se tornou vultosa. A recente decisão da ADI 7709, com trânsito em julgado 15/04/2025, que declarou a constitucionalidade da exigência de nível superior para Técnicos, reforça o reconhecimento da complexidade de suas funções e enfraquece a tese de que são “cargos auxiliares ou de mero suporte”. Além disso, no âmbito trabalhista, o próprio Ato n. 193/CSJT.GP.SE.ASGP, de 2008 (alterado pelo Ato CSJT.GP.SG.SGPES.SEJUR N.º 47/2025), já atualizou o requisito de ingresso para nível superior.
Também do ponto de vista lógico formal não faz sentido algum, no plano da realidade, não haver um reconhecimento formal e financeiro do trabalhador que ingressou na estrutura do judiciário sob “promessa” de executar certas atividades, mas dele se exigir outras.
Assim, importa relembrar a teoria de Lourival Vilanova que assim discorre: “Articularemos esquemas dessa forma: “Se todo M é P e S é M, então S é P”, ou, tomando as três proposições como unidades, denominando-as p, q e r, teremos a forma: se p implica q, e q implica r, então p implica r”. (VILANOVA, 2023).
Logo, se toda atividade desempenhada pelo Analista Judiciário (M) é considerada complexa e típica de sua função (P), e se o Técnico Judiciário (S) executa essas mesmas atividades (M), então, por consequência lógica, o Técnico também realiza atividades complexas e típicas do cargo de Analista (P).
É bom que se diga que esse embaraço foi forjado com o aval e no seio do poder judiciário. Assim, tendo sido a elite do poder quem de fato criou esse imbróglio estrutural, torna-se intrincado qualquer movimento para tentar corrigir essa fenda Institucional. Ora, sendo o STF o guardião do sistema, órgão de controle constitucional, detém nas mãos as rédeas para a solução do problema. Mas quem controla o controlador?
A crítica também deve ser dirigida aos Tribunais, que são quem de fato conhecem de perto seus servidores de forma técnica e operacional. Como longa manus do STF e dos Tribunais Superiores e respectivos Conselhos, por meio dos seus setores de Gestão de Pessoas, é dos Tribunais também que deveriam partir propostas de valorização e reposicionamento dos Técnicos, não por caridade, mas por ser o seu poder-dever e uma medida de estratégia institucional. Ou seja, esse esforço seria um avanço para vislumbrar e implementar caminhos promissores e, assim, manter os Tribunais de pé, porém de forma sustentável e com mais qualidade de vida para todos (QVT).
Esse movimento pode começar pelos Juízes e Juízas. Cada Técnico pode levar este artigo a eles, ter uma conversa franca e sincera sobre a situação de rolo compressor vivenciada pela carreira dos Técnicos. Ocorre que, sendo um dos stakeholders de maior número no judiciário, fazem a roda girar e os magistrados necessitam do trabalho do Técnico.
Como se sabe, o trabalho interno exige do Técnico Judiciário o aperfeiçoamento das suas competências ao longo da sua vida funcional, mediante aprendizado contínuo “para o desenvolvimento das competências necessárias ao alcance dos objetivos estratégicos definidos pelo Tribunal.”
Esse fenômeno pode ser entendido como uma transferência para o Tribunal de competências/habilidades dos Técnicos e, em decorrência disso, a transformação do Tribunal em uma fonte de riqueza organizacional com imensa vantagem competitiva. Isso ocorre em virtude da imbricação relacional existente entre o fazer e o aprender do conjunto de Técnicos em interação dialógica com a máquina administrativa/judiciária.
Ou seja, por meio da interação sinérgica do quadro Técnicos com a estrutura da Administração, os Tribunais se tornam mais robustos, pois adquirem o ativo intangível mais importante de qualquer organização: o capital intelectual.
Essa relação sinérgica produz ganhos incomensuráveis para os Tribunais. É do domínio público que os seres humanos possuem habilidades e competências indispensáveis à adequada gestão organizacional. Eles são impulsionadores das organizações, dos Tribunais e Ministérios Públicos, e são capazes de dotá-los de talentos indispensáveis às inevitáveis e constantes incertezas, volatilidades, complexidades, ambiguidades, renovações, oportunidades, ameaças, mudanças, e desafios em um mundo político cada vez mais inconstante. Nas palavras de Chiavenato: “As pessoas como fonte de impulso próprio que dinamiza a organização e não como agentes passivos, inertes e estáticos.”
Neste tópico, é preciso salientar que, uma vez que Técnicos e Técnicas investem seu esforço, dedicação, responsabilidade, comprometimento, riscos e principalmente, seu bem mais valioso no planeta, o seu próprio tempo, é natural e razoável, por justiça, que eles esperem retorno desses investimentos, traduzidos em melhores remuneração, incentivos financeiros, crescimento na carreira, reconhecimento formal adequado, satisfação pessoal e funcional, na medida de suas competências. Fala-se, então, em reciprocidade entre competências e interesses dos servidores e competências e interesses institucionais.
4. Pessoas como talentos fornecedores de competências: como elementos vivos e portadores de competências essenciais ao sucesso organizacional. Qualquer organização pode comprar máquinas ou equipamentos, comprar tecnologias para se equiparar aos concorrentes. Isso é relativamente fácil, mas construir competências é extremamente difícil, leva tempo, aprendizado e maturação (CHIAVENATO, 2020).
Os Tribunais, Ministério Público e Cortes de Controle sabem que os servidores são âmago do seu sistema nervoso central uma vez que deles se extraem a inteligência, a criatividade e a racionalidade que subsidiam a tomada de decisões administrativas e judiciais. De fato, não são recursos humanos ou apenas pessoas que recebem salário no final do mês, mas talentos catalisadores de competências. Menos recursos, mais humanos. Assim, pode-se afirmar que Técnicos e Técnicas Judiciárias, por constituírem a maioria numérica da força de trabalho, são um dos públicos mais importantes de todo o Poder Judiciário da União (“stakeholders” internos).
A injustiça da remuneração e a perda de tempo produtivo
A discrepância salarial entre Técnicos e Analistas, que pode chegar a mais de R$10.000,00, é uma questão de enriquecimento sem causa para a Administração. Se Técnicos desempenham funções similares, idênticas ou até superiores comparativamente com o cargo de Analista, mas recebem significativamente menos, isso viola o princípio da isonomia e configura uma distorção estrutural na política remuneratória. As FCs e CJs não suprem essa diferença salarial e são precárias, dependendo sempre da discricionariedade do gestor responsável. Além do mais, o valor recebido a esse título não integra a aposentadoria, gerando maior prejuízo para os técnicos em um momento tão importante da vida.
O Caminho é a união e a valorização coletiva
O Poder Judiciário está em débito horrendo e gritante com os Técnicos. Não obstante, é preciso promover a integração entre Técnicos e Analistas para que possamos superar o grave problema e avançar. O futuro que se apresenta é nebuloso para o serviço público no geral e, portanto, para ambas as carreiras.
Nesse caso, só há um caminho: a união. Podemos visualizar que todos estão unidos quando olhamos com lupa para a produtividade institucional. Os selos Diamante e Prata recebidos por Tribunais como o TRT3 e TRE-MG em dezembro de 2024, respectivamente, é o reflexo do esforço coletivo de todas as carreiras para a prestação jurisdicional de qualidade. O novo painel Justiça em Números do CNJ, por exemplo, não faz diferenciação entre as carreiras ao medir a produtividade, mostrando que todos estão integrados em busca de um único resultado. Todos trabalharam, trabalham e irão trabalhar juntos por muitos anos ainda.
É bom rememorar que a história dos movimentos sindicais e a valorização do trabalho coletivo, como ocorrido e levado a efeito pelo presidente norte-americano Franklin Delano Roosevelt, em 1930/40, demonstraram que a união fortalece a categoria e leva a melhores condições de vida.
Ademais, entendo que, para superar as resistências e garantir o devido reconhecimento, é fundamental que a busca por um reposicionamento adequado das carreiras de Técnicos e Analistas deva levar em conta, também, a visão interna de todo o Poder Judiciário da União (varas, cartórios, unidades administrativas). O DNA da cultura organizacional, das equipes e de suas reais atividades não podem ficar de fora desse processo.
Impor descrições de carreiras que venham do mundo externo, sem considerar a realidade dos tribunais, a sua cultura e o trabalho efetivamente realizados, compromete a legitimidade e a eficácia do reposicionamento dos cargos.
Como se sabe, a literatura e a prática já demonstraram que modelos exógenos e desconectados do cotidiano institucional tendem a ser instintivamente duramente rejeitados, gerando uma reação de defesa organizacional comparável a um sistema imunológico que reage contra corpos estranhos.
É por isso que tenho repetido inúmeras vezes que a categoria precisa de assessoramento independente sobre carreiras, com base em metodologias modernas, como a gestão por competências, gestão do talento humano, entre outras, que valoriza resultados em vez de tarefas. Além disso, é preciso tomar muito cuidado com dirigentes e “assessores” que se dizem especialistas em carreiras que querem, de forma oportunista, impor suas visões de mundo ou levar adiante a empreitada político-partidária de dominação. Com carreira, também se deve trabalhar com os dados, evitando-se manipulações.
Grande parte desses dirigentes costumam utilizar uma estratégia de desdém para tentar rebaixar e impedir o debate político e institucional. Nesse caso, o objetivo é a deslegitimação do outro. Com isso, as discussões sobre carreiras, efetivamente, não avançam. Desse modo, é preciso dizer com letras claras: a tentativa ultrajante de rebaixar a descrição do cargo de Técnico visa impedir avanços no reconhecimento formal e financeiro que a carreira merece.
Somente com análises sérias, profissionais, sem viéses ideológicos, o reconhecimento formal e financeiro, justo e necessário, poderá ser alcançado, garantindo que o cargo de Técnico Judiciário seja efetivamente valorizado.
O tempo é uma ficção. Não podemos mais esperar. Somente com ação imediata será possível reverter esse cenário vilipendioso da condição do Técnico. A valorização plena do talento do Técnico Judiciário, tão necessária para a justiça brasileira, não pode mais ser adiada.
Para além do cargo de Técnico, a miopia estratégica de não valorização desta carreira implica o desmoronamento do próprio judiciário, uma vez que ela é uma força que realiza a justiça e fortalece a democracia. Depois, de nada adiantará Magistrados se reunirem nas portarias dos fóruns clamando por respeito depois que os escombros já estiverem no chão. É urgente que a janela quebrada seja reparada o quanto antes, sob pena de mais janelas serem igualmente escangalhadas.
Chamo os Técnicos e Técnicas do Brasil para uma união vigorosa, sincera e didática. Por fim, não poderia finalizar sem lembrá-los de Oswald de Andrade que em 1928, com seu “Manifesto Antropófago”, nos mostrou que devemos ser “Contra o mundo reversível e as idéias objetivadas. Cadaverizadas. O stop do pensamento que é dinâmico. O indivíduo vítima do sistema. Fonte das injustiças clássicas. Das injustiças românticas. E o esquecimento das conquistas interiores.”
Anderson Lima de Oliveira – técnico judiciário do TRT3, filiado do Sitraemg
Referências:
- ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado.17. ed. São Paulo: Método,2009.
- AMARAL, Paulo. 9. A proibição de provas ilícitas e sua relação com as provas atípicas in: AMARAL, Paulo. Provas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/provas/1394833972. Acesso em: 21 de Julho de 2025.
- BRANDÃO, Hugo Pena. Mapeamento de competências: ferramentas, exercícios e aplicações em gestão de pessoas. 2. ed. São Paulo: Atlas,2020.
- CARBONE, Pedro Paulo; BRANDÃO, Hugo Pena; LEITE, João Batista Diniz; VILHENA, Rosa Maria de Paula. Gestão por competências e gestão do conhecimento. 2. ed. São Paulo: FGV, 2006.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 39. ed., rev., atual. e ampli. Barueri, 2025.
- CHIAVENATO, Idalberto.Gestão de pessoas: o novo papel da gestão do talento humano. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 333. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
- EAGLEMAN, David. Incógnito: as vidas secretas do cérebro. Tradução de Rita Vinagre. Rio de Janeiro: Rocco, 2012.
- FERREIRA, Marcelo. Semântica: uma introdução ao estudo formal do significado. São Paulo: Contexto,2022.
- HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria Helena Kühner. 22. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2024.
- https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2012. Acesso em 20/07/2025
- https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordaocompleto/Ac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%25203023%252F2013/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0. Acesso em 24/02/2024.
- https://www.tst.jus.br/documents/18640430/34512629/RGJT2024.pdf/7f5ecde5-24ee-25c0-bf00-6e3d0b426827?t=1751303940403.
- JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. I – Introdução : A Cláusula ” Rebus Sic Stantibus” – 47. A cláusula “rebus sic stantibus” e a cláusula de escala móvel In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Responsabilidade civil – Teoria geral. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2010. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/responsabilidade-civil-teoria-geral/1499830773. Acesso em: 21 de Julho de 2025.
- KOTLER, Philip; KELLER, Kevin Lane. Administração de marketing.16. ed. Porto Alegre: Bookman, 2024.
- MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. 2. Do Mito do Cognitivismo Interpretativo e do Logicismo na Aplicação do Direito no Positivismo Clássico à Dupla Indeterminação do Direito no Estado Constitucional In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – Vol.1 – Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-vol1-ed-2023/1916545288. Acesso em: 19 de Março de 2025.
- NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2019.
- NÖTH, Winfried. Panorama da semiótica: de Platão a Peirce.3. ed. São Paulo: Annablume,1995.
- OSTROWER, Fayga. Criatividade e processos de criação. 30. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
- PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA – ARTIGO 9º DA CLT. Nesta Especializada vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, insculpido no artigo 9º da norma consolidada, de modo que o que importa à análise jurídica da questão é a realidade efetivamente vivida pelo empregado e não aquela formalmente pactuada. No Estado Democrático de Direito, o Direito do Trabalho, por meio desta Especializada, exerce função de destaque porque é capaz de promover os direitos e garantias individuais e sociais fundamentais, obrigação da qual não podemos nos furtar, na busca constante pela efetivação da justiça social. Neste viés, destaco a lição do Ministro do Col . TST, jurista e doutrinador Maurício Godinho Delgado: “(…) a Constituição de 1988 possui diversos e importantes princípios gerais, que não se compreendem sem a direta referência ao Direito do Trabalho e seu papel na economia e na sociedade. Trata-se, ilustrativamente, dos princípios da dignidade da pessoa humana; da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica; da justiça social; da inviolabilidade física e psíquica do direito à vida; do respeito à privacidade e à intimidade; da não discriminação; da valorização do trabalho e do emprego; da proporcionalidade; da segurança; da subordinação da propriedade à sua função socioambiental; da vedação do retrocesso social” (Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo, LTR – 2018 . p. 65). Ainda, na esteira da lição do ilustre Ministro, jurista e doutrinador, vários princípios próprios do direito juslaboral foram constitucionalizados e, dentre eles, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, razão pela qual, dado seu caráter constitucionalizado, deve imperar no caso dos autos. (TRT-3 – RO: 00105654420205030024 MG 0010565-44 .2020.5.03.0024, Relator.: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 27/07/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/07/2021 .)
- RAMAL, Andrea (org.); FERREIRA, Patrícia Itala. Gestão por competências.1. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2015.
- VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. 5. ed., rev. São Paulo: Noeses, 2023.
- SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia.2. ed. São Paulo: Companhia das Letras,2018.
- SOUZA, Luciano. Capítulo 12. Nexo Causal In: SOUZA, Luciano. Direito Penal – Vol. 1 – Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-penal-vol-1-ed-2023/1916542668. Acesso em: 22 de Julho de 2025.
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR DE REDE ESTADUAL DE ENSINO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I – No presente caso, a reclamante foi admitida no Banco, em 07/11/1989, por meio de concurso público, para a função de escriturário, passando, posteriormente, a exercer a função gratificada de avalista de penhor . Em 23/06/2006, foi nomeada para o cargo de professora no Estado do Pará. II – Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da conceituação de cargo técnico ou científico descrito no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição para fins de possibilidade de acumulação de cargo público de técnico bancário com professora de rede estadual de ensino. III – Nos termos do artigo 3º da Lei 8.112/90, “cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” .[…]. (TST – RR: 7009220155080004, Relator.: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/09/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016).
- https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/importadas-2011-2012/trt-de-minas-inicia-implantacao-do-projeto-de-gestao-por-competencias-05-07-2011-18-20-acs#:~:text=A%20Diretoria%20de%20Recursos%20Humanos%20do%20TRT%2DMG%2C,habilidades%20e%20atitudes%20em%20resultados%2C%20visando%20aprimorar%2C.
- https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2016/07/c9ec89148e4d75a841a660d37303ddae.pdf.Acesso em 22/07/2025.