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TRF1 garante restituição de descontos indevidos a servidor público

Decisão, em ação movida pelo Sitraemg e favorável a um filiado, reconhece a boa-fé do servidor, e impede reposição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação durante licença médica
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A 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu favoravelmente a um filiado ao Sitraemg determinando a restituição de descontos indevidos referentes ao auxílio-alimentação recebido durante período de licença para tratamento de saúde.

Na sentença, o Juízo reconheceu que o servidor recebeu os valores de boa-fé, não havendo qualquer indício de dolo ou tentativa de obtenção indevida do benefício. O entendimento adotado segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 531 e 1009, que estabelecem que valores pagos indevidamente por erro administrativo não podem ser cobrados se foram recebidos de boa-fé pelo servidor.

Além de impedir a devolução dos valores, a decisão determinou que a União restitua qualquer quantia já descontada no contracheque do servidor, com a devida correção monetária.

A ação foi motivada por um processo administrativo instaurado pela Administração Pública pela reposição ao erário de R$ 19.606,42, sob a alegação de que o pagamento do benefício teria ocorrido indevidamente enquanto o servidor estava afastado por motivo médico. A União justificou a cobrança afirmando que o pagamento resultou de erro operacional e, portanto, deveria ser devolvido.

Importante precedente

A decisão, que transitou em julgado em 31 de janeiro, consolida o direito do servidor à restituição dos descontos indevidos.

Para a Assessoria Jurídica do Sitraemg, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão representa um importante precedente para servidores públicos. Reafirma a impossibilidade de reposição ao erário de valores recebidos por erro da Administração, especialmente quando possuem caráter alimentar.

“Essa vitória reafirma que o servidor não pode ser penalizado por equívocos da própria Administração. A decisão também reforça a natureza alimentar do auxílio-alimentação, impossibilitando sua devolução em casos de boa-fé”, detalha o advogado Lucas Caldeira.

Com informações do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues

Assessoria de Comunicação
Sitraemg

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