O SITRAEMG ajuizou ação coletiva para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, por não ser incorporável aos proventos de aposentadoria – já que a Lei nº 11.416/2006 estipula o prazo de 4 anos para sua percepção pelo servidor.
A tese baseou-se na natureza transitória do AQ sobre ações de treinamento e levou em consideração a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) de que somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. A ilegalidade do desconto foi reconhecida em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela assessoria jurídica do Sindicato mineiro, “a contribuição previdenciária é uma espécie tributária vinculada a uma contraprestação específica do Estado, que não pode redirecionar a receita arrecadada a esse título para outros fins”.
A ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu a numeração 0073891-83.2014.4.01.3400.
FONTE: Cassel & Ruzzarin Advogados