Dados cadastrais de empresas deverão estar na internet

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A partir de agora, o fornecedor de produtos ou serviços que atue no Estado está obrigado a incluir, na sua página da internet e na correspondência que encaminhar ao consumidor, as seguintes informações: nome empresarial; endereço completo da sede ou filial; telefone de atendimento ao consumidor; e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essas determinações estão na Lei 18.039, sancionada no diário oficial Minas Gerais desta terça-feira (13/1/08). A lei é originada do Projeto de Lei (PL) 2.758/08, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), aprovado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

A nova lei obedece ao princípio da transparência nas relações de consumo, facilitando a vida do consumidor quando ele precisar de dados das empresas para cobrar medidas na esfera administrativa ou judicial, com o propósito de fazer valer seus direitos. O cidadão insatisfeito muitas vezes não tinha como obter os dados cadastrais da empresa, o que impedia a notificação ou citação. Quem não cumprir as regras estará sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.

Faturas –

Poderão ser incluídos nas faturas, mediante prévia autorização do consumidor, os valores decorrentes de doação ou devidos pela prestação de serviços de natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, não vinculados ao objeto da concessão, prestados de forma contínua ou eventual por entidades públicas ou privadas conveniadas. A solicitação expressa do usuário interrompe imediatamente a cobrança desses valores pela concessionária.

Despachantes –

A nova norma também estabelece que o Sistema de Registro Automático de Veículos (SRAV) será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos novos em nome das locadoras de veículos, para as empresas de transporte de cargas, de passageiros e para as concessionárias, bem como para o despachante associado a entidade cadastrada, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do chefe do Detran a operá-lo. O SRAV tem a finalidade de agilizar o pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo site do Detran.

Fica ainda revogada a Lei 9.095, de 1985, que dispõe sobre o exercício das atividades de despachante.

Outra lei sancionada nesta terça é a 18.037 (ex-PL 2.445/08, do deputado Domingos Sávio, do PSDB), que determina que o Estado manterá cadastro de entidades representativas dos despachantes. Poderão ser cadastradas exclusivamente as entidades cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados, em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa. A nova norma também acrescenta trecho à Lei 17.354, de 2008, estabelecendo que as concessionárias de serviços públicos poderão incluir em suas faturas os valores relativos a serviços cobráveis, vinculados à prestação do serviço, desde que realizados a pedido do consumidor. Deverá ser observado, para a inclusão, o prazo de 90 dias da sua efetiva prestação.

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