O SITRAEMG, por meio de sua assessoria jurídica, realizada pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, ajuizou ação coletiva objetivando a declaração do direito de seus filiados à aplicação do regime de competência no recolhimento do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Estes rendimentos seriam os provenientes de quaisquer decisões que obrigaram a União à quitação de verbas devidas aos substituídos, recebidas antes da edição da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 2010.
Na ação, o Sindicato requer a condenação da União a restituir o valor de IR que foi cobrado em excesso, em função da aplicação indevida do regime de caixa sobre estes rendimentos, tudo acrescido de juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente prescritos.
Entenda o caso
Os servidores do Poder Judiciário Federal, em decorrência de ressarcimentos ou indenizações oriundos de ilícitos da administração, receberam rendimentos acumuladamente, das mais variadas espécies – como os passivos de URV, de incorporação de VPNI/Quintos e do reenquadramento retroativo do artigo 22 da Lei nº 11.416/2006.
No entanto, ante a equivocada interpretação da Fazenda Nacional à época, tais rendimentos acumulados foram tributados com base na maior alíquota vigente, sendo aplicado o chamado regime de caixa, por entender que a Lei nº 7.713 de 1998 permitia essa forma de correção. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais firmaram posicionamento sobre a ilegalidade da tributação unificada dos citados rendimentos.
Isso porque o Imposto de Renda incidente sobre eles deve observar as tabelas e alíquotas próprias da época a que se referem tais valores, pois se sujeitam à correção dos meses em que eram devidos, impondo-se a aplicação do regime de competência.
Sentença
Nesse sentido, a sentença acolheu a argumentação do Jurídico, no sentido de que para o cálculo do IR incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente da União em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, e não o valor total recebido acumuladamente, pois conforme o art. 12 da Lei nº 7.713/88, o imposto de renda é devido na competência em que ocorre o acréscimo patrimonial.
A sentença também destaca que o entendimento contrário levaria à situação inaceitável de se prejudicar o contribuinte servidor público duas vezes: uma por não receber na época própria remuneração de caráter alimentar que lhe era devida; e outra por ter que sofrer ônus tributário exacerbado e desproporcional sobre os valores pagos em atraso, em desigualdade aos demais contribuintes que receberam normalmente sua remuneração nas épocas próprias.
Portanto, foi julgado procedente o pedido feito na inicial, declarando o direito dos substituídos à aplicação do regime de competência no recolhimento do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, e, por conseguinte, condenou-se a União a restituir o valor do IR que foi cobrado em excesso, acrescido de juros de mora e correção monetária. O processo recebeu o n. 0046863-14.2012.4.01.3400, e tramita perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.