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Artigo: Previdência complementar começa mesmo a valer para magistrados e servidor do Judiciário?

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Por Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica ao SITRAEMG

Sim. Mas deve ser lida com cuidado a notícia de que o plano de previdência complementar dos magistrados e servidores do Poder Judiciário da União começa a valer para todos aqueles que tenham tomado posse a partir do dia 14 de outubro. É que o novo regime de previdência aplica-se obrigatoriamente apenas àqueles que não tenham vínculo anterior com o serviço público.

Para este casos, o regime de previdência complementar somente é aplicado se houver prévia e expressa opção (art. 40, § 16, da Constituição). A Lei 12.618, de 2012, também garantiu a opção pela adesão ao novo regime para os servidores ingressos no serviço público até a data de vigência. Quer dizer, sem obrigatoriedade para estes casos.

Portanto, magistrados e servidores do Poder Judiciário que tenham ingressado no serviço público antes de 14 de outubro de 2013 podem permanecer submetidos ao atual Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ainda que somente depois desta data tenha ingressado no Poder Judiciário, desde que não realizarem a opção e não tenha havido descontinuidade do vínculo com o serviço público. Neste caso, não se deve aplicar o teto do regime geral de previdência (INSS).

Lembre-se, ainda, que também dos membros e servidores do Ministério Público da União se submeterão à previdência complementar do Poder Judiciário. É que recentemente foi firmado convênio entre o STF e PGR para incluir as pessoas vinculadas ao MPU no Funpresp-Jud.

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