Sancionada a lei 12.774/12, que eleva a GAJ para 90%

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Foi publicada hoje, 31, no Diário Oficial da União a Lei nº 12.774/2012, que reajusta os salários dos servidores do Poder Judiciário da União, através do aumento do percentual da GAJ (Gratificação Judiciária), que passará de 50% para 90% de forma gradativa.

A lei foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff na última sexta-feira, dia 28. Para ler a versão impressa, consulte a edição 251 do Diário Oficial da União, nas páginas 20, 21 e 22. Leia abaixo a íntegra da nova lei:

(Com informações de Sintrajufe-RS)


LEI No- 12.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 

Altera a Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o …………………………………………………………………..

§ 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” (NR)

 

“Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

 

§ 1o O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I – 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;

II – 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e

III – 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2015.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 18. …………………………………………………………………..

 

§ 2o Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

I – (revogado);

II – (revogado).” (NR)

 

“Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.” (NR)

 

Art. 2o O art. 18 da Lei no 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

 

“Art. 18. …………………………………………………………………..

§ 3o O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.” (NR)

 

Art. 3o O enquadramento previsto no art. 5o da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4o e no Anexo III da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3o e no Anexo II da Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

 

Art. 4o As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.

 

Art. 5o As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.

 

Art. 6o Os Anexos I, II e V da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.

 

Art. 7o Revoga-se o Anexo IV da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

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