Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo cria Polícia Judiciária

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Notícia veiculada na última segunda-feira, 23 de abril, no site da Agepoljus, informa sobre a criação da Polícia Judiciária no TRT-2, de São Paulo. O Ato, assinado em 19 de abril pelo presidente do Tribunal, desembargador Nelson Nazar. COnfira abaixo a íntegra do ato:
 
Ato GP nº 05/2012
 
Dispõe sobre a Polícia do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no art. 8º do Regimento Interno.
 
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a abrangência do poder de polícia preconizado no art. 8º do Regimento Interno deste Tribunal, bem como os limites de atuação da unidade que prestará o apoio operacional ao seu exercício;
 
CONSIDERANDO a previsão de capacitação para os técnicos judiciários da especialidade segurança, definida pela Portaria Conjunta nº 03/2007 dos Tribunais Superiores e respectivos Conselhos, que contempla ações relacionadas a serviços de inteligência, segurança de dignatários, patrimonial, da informação, de pessoas ou correlatos e direção defensiva;
 
CONSIDERANDO as atribuições definidas pelo Ato CSJT nº 193/2008 para os ocupantes do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança,
 
RESOLVE:
 
 
 
Art. 1º A Polícia do Tribunal, exercida pelo Presidente desta Corte, se efetivará com o apoio dos ocupantes do cargo de técnico judiciário, especialidade segurança, lotados no Serviço de Transporte e Segurança.
 
Art. 2º As atividades do Serviço de Transporte e Segurança, relacionadas ao exercício do poder de polícia do Presidente do Tribunal, compreenderão:
 
I. escolta do Presidente do Tribunal em todos os seus deslocamentos e acompanhamento da Corregedora Regional e da Corregedora Auxiliar quando em correições fora da Sede;
 
II. planejamento, execução e manutenção da segurança dos magistrados do Tribunal, dos servidores e das autoridades visitantes, quando no exercício de suas atividades profissionais e, em casos excepcionais, assim definidos pelo Presidente;
 
III. segurança dos usuários desta Justiça Especializada nos Fóruns e demais edifícios deste Tribunal;
 
IV. segurança ostensiva nas dependências dos Fóruns da 2ª Região da Justiça do Trabalho e, quando necessário, nas suas áreas externas contíguas;
 
V. coordenação das ações de segurança em eventos patrocinados pela Instituição;
 
VI. segurança dos bens patrimoniais, bem como fiscalização e controle de entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes nas dependências do Tribunal;
 
VII. acompanhamento de audiências com réus presos ou de outras audiências indicadas pelo magistrado responsável;
 
VIII. apoio aos Presidentes das Turmas e das Seções Especializadas no exercício da competência estabelecida nos arts. 76, V, e 78, V, do Regimento Interno deste Tribunal;
 
IX. efetivação de prisão determinada por magistrado deste Tribunal, com o devido encaminhamento à delegacia de polícia competente;
 
X. adoção das medidas necessárias visando o encaminhamento às autoridades competentes de indivíduos que tenham praticado atos ilícitos nas dependências do Tribunal;
 
XI. acompanhamento e segurança de magistrados em situação de risco, quando determinado pelo Presidente do Tribunal;
 
XII. controle de acesso, saída e circulação de pessoas nos prédios do Tribunal, mediante procedimentos de identificação, monitoramento e outros;
 
XIII. planejamento de ações de inteligência com vistas a garantir a segurança institucional;
 
XIV. ações de prevenção e de combate à incêndio e outros sinistros;
 
XV. prestação de primeiros socorros às vítimas de sinistros e de outras situações de risco ocorridas nas dependências do Tribunal;
 
XVI. execução de outras atividades definidas pelo Presidente do Tribunal.
 
Parágrafo único. O Diretor responsável pelo Serviço de Transporte e Segurança apresentará à Presidência, bimestralmente, relatório circunstanciado de todas as ocorrências registradas nas dependências deste Tribunal, discriminando-as por tipo, relacionando as que foram encaminhadas aos órgãos responsáveis pela segurança pública e as que estão em processo de apuração internamente.
 
Art. 3º Todas as atividades previstas neste ato serão desempenhadas com a observância da legislação vigente, em parceria com os órgãos responsáveis pela segurança pública, resguardadas as devidas competências.
 
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
 
 
Registre-se e publique-se.
 
São Paulo, 19 de abril de 2012.
 
 
(a)NELSON NAZAR
 
Desembargador Presidente do Tribunal
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