STF define algumas questões acerca da incorporação de quintos

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O departamento jurídico do SITRAEMG, através do seu coordenador, dr. Cleber Carvalho Santos, informa que o Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão no Recurso Extraordinário 638115, que trata de incorporação de quintos, definiu algumas questões de suma importância. A primeira, decidida pela corte suprema,  é que trata-se de questão constitucional, e a segunda foi avaliada como tema de repercussão Geral.

Segundo Cleber, isto significa que todas as ações relativas à matéria deverão ser sobrestadas até que o STF decida, em última instância, sobre o referido direito. Isto vinculará as demais decisões nos Tribunais inferiores, apesar de não tratar-se, efetivamente, de edição de súmula vinculante.

O mesmo relator, ministro Gilmar Mendes, que analisa o RE 638115, interrompeu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25763 com um pedido de vista. Ele foi impetrado no Supremo Tribunal Federal pela União contra o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que permitiu incorporar quintos e décimos aos proventos de servidores públicos da ativa e aposentados, de abril de 1998 a setembro de 2001.

O acórdão do TCU (2.248/2005), editado em virtude de uma consulta de sindicatos de servidores, reconheceu a legalidade da incorporação de parcela de quintos e décimos, com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória 2.225-45/2001.

Para o relator do caso, ministro Eros Grau, a União não poderia ter impetrado MS para impugnar o acórdão do TCU, uma vez que a decisão da Corte de Contas não tem caráter impositivo. O ministro explicou que o acórdão do TCU é uma interpretação em tese e por isso não pode ser atacável pelo mandado de segurança, porque não lesa qualquer direito individual concretamente.

“O ato impugnado (acórdão) carece de efeitos concretos que permitam a apreciação pelo Supremo na via do mandado de segurança”, reiterou Grau, lembrando que a decisão do TCU é “meramente interpretativa, desprovida de caráter impositivo ou cogente (obrigatório)” e que não teve origem em processo concreto de tomada de contas, de tomada de contas especial, ou de ato de registro de pensão ou de aposentadoria, mas numa consulta (em tese).

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