Servidores filiados ao SITRAEMG que laboram em ambientes com insalubridade ou periculosidade podem comemorar a decisão favorável obtida pelo sindicato no mandado de injunção 1653.
O Ministro Ricardo Lewandowski, relator, determinou a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/91 para o caso, permitindo-se a aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, a depender do grau de lesividade do agente a que o servidor está exposto, se leve, médio ou máximo, respectivamente.
A discussão residual ainda se faz quanto aos institutos da paridade e do afastamento da média remuneratória, indispensáveis para o adequado gozo da aposentadoria especial.
No entanto, os requerimentos que serão encaminhados pelo sindicato após a consolidação do julgado vinculam os pedidos, que só podem ser deferidos se houver paridade e integralidade. Nesse caso, já está confirmada a inexistência de idade mínima, matéria já decidida pelo STF.
Os filiados devem aguardar as próximas orientações do sindicato, mas aqueles que trabalham em ambientes insalubres, como nas áreas de saúde, transcrição fonografia, arquivo, que contenham laudo pericial informando a condição prejudicial a saúde, devem ficar atentos para os próximos passos.
Aqueles que suspeitam de trabalhar em ambiente insalubre ou perigoso que não foi objeto da devida constatação devem procurar o sindicato para a análise da matéria e a adoção das medidas necessárias.
O processo é patrocinado pela assessoria jurídica do SITRAEMG, composta pelos advogados Eliana Ferreira, Cesar Lignelli, Juliana Benício, em parceria com Cassel e Carneiro Advogados, escritório coordenado pelo advogado Rudi Cassel.