O desembargador federal Wilson Alves de Souza, do Tribunal Regional Federal da Primeira Rebião, em decisão em agravo de instrumento (processo nº 1036231-43.2020.4.01.0000), de 20 de novembro, concedeu tutela antecipada recursal em ação coletiva do SITRAEMG em favor de seus filiados, para assegurar, na aposentadoria, o pagamento da parcela denominada opção aos servidores que, durante a vigência do Artigo 193 da Lei 8.112/1990, preencheram os requisitos temporais ali constantes.
Em sua decisão (veja AQUI), o desembargador federal determina que a União suspenda, em relação aos servidores substituídos, a aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1.599/2019 no sentido de que “é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”.
Na ação, o Sindicato argumenta que, recentemente, o Tribunal de Contas da União alterou seu entendimento e passou a considerar ilegal o pagamento da vantagem àqueles que não tivessem preenchido também os requisitos para a aposentadoria até 15 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20.
Entretanto, por quase 15 anos, prevaleceu a orientação firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acordão 2.076/2005 – Plenário, no sentido de que restaria mantido o direito do servidor independentemente da data de aposentadoria.
Na demanda, demonstra-se a violação à segurança jurídica, à medida que o servidor não deve ser prejudicado pelo novo entendimento quando seu ato de aposentadoria, com a inclusão da parcela opção, foi publicado em conformidade e com a estrita observância à orientação da Corte de Contas na época da aposentadoria. Sustenta-se também a violação ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e à vedação a aplicação de entendimento retroativo.
Para o patrono da causa, o advogado da Assessoria Jurídica do SITRAEMG, Rudi Cassel: “o pagamento da vantagem é sedimentado em expressivo e consolidado entendimento do TCU, de modo que seu corte imediato acaba por ferir a segurança jurídica e a confiança dos servidores nos atos da administração”.
Processo de origem tem o nº 1034408-80.2020.4.01.3800, em tramitação na 13ª Vara Federal Cível da SJMG.