TSE cassa deputado por infidelidade partidária

Compartilhe

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou pela primeira vez, em sessão plenária na última quinta-feira (27), o mandato de um parlamentar acusado de infidelidade partidária. O deputado Walter Brito Neto (PRB-PB) teve o pedido de decretação de perda de seu cargo eletivo ajuizado pelo Democratas (DEM), seu antigo partido. Por unanimidade, os ministros entenderam que não houve comprovação nos autos, pelo deputado, de que teria sofrido discriminação no DEM, como alegou em sua defesa.

O deputado pode recorrer da decisão interpondo embargos de declaração e recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), se houver questionamento de matéria constitucional. Walter Brito Neto também alega ter deixado o DEM porque os argumentos que sempre defendeu “não se coadunam com os rumos que o partido vem tomando”.

O suplente do deputado é Fábio Rodrigues de Oliveira, mas o DEM pede a posse do suplente pelo partido, José Carlos Vieira.

O ministro Marcelo Ribeiro, do TSE, apresentou seu voto nesta quinta-feira e acompanhou o relator, ministro José Delgado, que votou pela cassação do parlamentar.

Na eleição de 2006, o então candidato a deputado federal Walter Brito Neto conseguiu a primeira suplência e foi diplomado pelo DEM. Em setembro de 2007, ele se desligou do partido e em novembro se filiou ao PRB, ocupando a vaga decorrente da renúncia do deputado Ronaldo Cunha Lima, eleito pelo PSDB.

Nova regra
O TSE definiu, no dia 25 de outubro de 2007, que a fidelidade partidária vale para os mandatários de cargos proporcionais (vereadores e deputados distritais, estaduais e federais) e para os eleitos pelo sistema majoritário (presidente da República, senadores, governadores e prefeitos).

A partir dessa decisão, os partidos ganharam o direito de pedir de volta os mandatos de quem trocou de legenda. Ao reconhecer a fidelidade o TSE entendeu que os mandatos pertencem aos partidos, e não aos políticos.

São quatro as hipóteses que autorizam o mandatário a sair do partido sem sofrer a perda do cargo: se for criado novo partido; se o partido sofrer fusão ou for incorporado por outro; se houver mudança substancial ou desvio do programa partidário; ou, ainda, se ocorrer grave discriminação pessoal contra o mandatário. Nesses casos, a troca de partido é aceita.

Sempre que o TSE atender ao pedido de um partido para retomar o mandato de um deputado, será decretada a perda do cargo e o suplente assumirá o mandato em dez dias.

Compartilhe

Veja também

Pessoas que acessaram este conteúdo também estão vendo

Busca

Notícias por Data

Por Data

Notícias por Categorias

Categorias

Postagens recentes

Nuvem de Tags