Pelo teor de decisão recente do TRT-MG, através da Turma Recursal de Juiz de Fora, nada impede que a jornada de trabalho de empregados públicos municipais seja regulamentada por lei complementar municipal, pois a matéria está dentro dos limites da sua competência. “Ao chefe do Poder Executivo cabe a iniciativa ‘privativa’ das leis que disponham sobre os direitos e vantagens de seus servidores públicos, sejam estatutários ou celetistas, como expressamente previsto no art. 62, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CR/88” – explica o desembargador José Miguel de Campos, ao relatar recurso interposto pelo Município de Cataguases, contra sentença que deferiu aos reclamantes parcelas relativas a jornada extraordinária.
O município suscitou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 3.231/03 – que reduz a jornada de trabalho dos servidores de 08 para 06 horas diárias, sem redução salarial – alegando que essa norma somente poderia vigorar caso houvesse acordo ou convenção coletiva de trabalho, a teor do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Mas, segundo esclarece o relator, não há norma constitucional que obrigue a Administração Pública a efetivar acordo ou convenção coletiva para regulamentar o trabalho de seus servidores, sejam eles estatutários ou celetistas. Ademais, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 554 e 559, o STF se pronunciou pela impossibilidade de realização de acordos e convenções coletivas de trabalho entre a Administração e servidores públicos estatutários. Isto porque, sendo a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade, não tem autonomia negocial. Mesmo sendo os reclamantes regidos pela CLT, estão incluídos na categoria “servidores públicos”, em sentido amplo, sujeitos também aos princípios que norteiam a Administração Pública.“Equivoca-se o recorrente ao querer condicionar a vigência das leis, criadas com a finalidade de regular as relações jurídicas dos servidores públicos, ainda que celetistas, a acordos ou convenções coletivas de trabalho. Abonar tal entendimento implica grave ofensa à independência político-administrativa do Poder Executivo, assim como à independência do Poder Legislativo, que não podem ser submetidos à negociação, seja em acordo ou em convenção coletiva” – conclui o desembargador.
O relator rechaçou ainda a alegação do Município de que a carga horária a ser cumprida pelos reclamantes deve ser aquela constante do edital do concurso público que prestaram (08 horas diárias e 40 semanais): “A uma, porque o edital de certame público não se presta a regular direitos e vantagens dos servidores públicos, pois, para tanto, exige-se a edição de lei. A duas, porque a LCM 3.231/03 tem plena aplicação aos reclamantes e, além de se coadunar com os princípios do Direito do Trabalho (por mais benéfica ao trabalhador), está em consonância com a Constituição Federal e com os princípios que regem a Administração Pública” – finalizou.
Assim, a Turma Recursal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal 3.231/03, do Município de Cataguases, mantendo as parcelas deferidas aos reclamantes pelo juiz de 1º Grau.
Fonte: TRT- MG