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TRE determina apreensão de panfletos

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O juiz integrante da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Capital, Adriano de Mesquita Carneiro, deferiu parcialmente, nesta segunda-feira (13), liminar na representação 296/2008 apresentada pelo candidato a prefeito Leonardo Quintão, do PMDB (Coligação “Belo Horizonte para você” – PMDB/PHS) contra o diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Belo Horizonte por distribuição de panfletos com propaganda eleitoral de cunho difamatório.

De acordo com a representação, o referido material, que era distribuído em alguns bairros de Belo Horizonte com o título: “FORA SEBASTIÃO E LEONARDO QUINTÃO. AQUI NÃO!”, teriam o intuito de denegrir a imagem do representante e de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais e passionais, em relação ao candidato Quintão, divulgando como verdade meras suposições sobre sua participação na administração da prefeitura municipal de Ipatinga, na gestão de seu pai, Sebastião Quintão. A representação também pretendia o impedimento, pelos representados, de usarem na sua propaganda eleitoral, sob qualquer forma, tais acusações contra o candidato do PMDB, ou referir-se genericamente a elas, induzindo o eleitor a equívoco.

Ao analisar o material, o juiz Adriano Carneiro concluiu que “essa conduta dos representados é vedada por lei, e, como tal, há de ser reprimida; a autoria é certa, confessada, inclusive”. “No presente caso, não resta dúvida de que o material impugnado impinge nódoas desonrosas à imagem do requerente, responsabilizando-o por questões ainda não apuradas pela justiça e por supostas irregularidades ocorridas na cidade de Ipatinga, dando a entender que todas essas mazelas irão acontecer em Belo Horizonte”, afirma.

O juiz determinou a busca e a apreensão de todos os panfletos que se encontrarem nos locais indicados na inicial e que os representados cessem a distribuição do material e procedam o depósito de todos os impressos na sede da CFPE, sob pena de crime de desobediência.

Baseado no artigo 53 da Lei 9.504/97, que proíbe a censura prévia (“Não serão admitidos cortes, instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos”), o juiz concedeu apenas parcialmente o pedido de liminar formulado pelo candidato Quintão.

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