Após visita aos TREs mais povoados de servidores cedidos por outros órgãos públicos, o Tribunal de Contas da União constatou que, nos pedidos de requisição, não constam explicações sobre a necessidade de receber o funcionário, a atividade a ser desempenhada e o tempo de permanência. O empréstimo é feito a despeito do aumento da demanda e do calendário das eleições.
“Assim, se mantém ociosa a mão de obra durante um ano na Justiça Eleitoral, em detrimento das atividades que eles estariam desempenhando em seus órgãos de origem. No caso de São Paulo, o prejuízo às escolas e creches estaduais é evidente, considerando que a maioria dos servidores requisitados é da Secretaria de Educação”, diz o relatório, citando situações de descontrole sobre o pessoal e que dão margem a apadrinhamento.
Os TREs requisitam pessoal a pedido dos próprios funcionários interessados e, não raro, para funções incompatíveis com a que desempenhavam na origem. Muitos têm escolaridade inferior à exigida para as funções. Em 16 estados, a chefia de cartórios tem sido entregue aos requisitados. No Pará, até mesmo gente sem qualquer vínculo com a administração pública tem sido puxada: a prefeitura contrata um servidor temporário, que é catapultado para a Justiça Eleitoral.
Critério específico para o TSE e TREs não é cumprido
Questionados, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e TREs como o de São Paulo argumentam que a Resolução 88 não vale para a Justiça Eleitoral, que segue regras distintas. Norma específica limita as requisições nos cartórios, por exemplo, a um servidor emprestado por 10 mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos numa zona eleitoral. Mas, segundo o TCU, mesmo esse critério está sendo descumprido.
“O limite de 20% de requisitados não se aplica, em razão das particularidades desse segmento do Poder Judiciário e também pelo fato de a competência para regular a matéria derivar da própria Constituição”, sustenta, em nota, o TSE.
– A resolução foi feita para todos. Claro que a gente conhece as particularidades de cada um. Em época de eleição, você precisa de mais gente. Mas uma coisa é você pedir funcionários temporariamente. Outra é mantê-los permanentemente – contesta Ives Gandra, do CNJ.
Em acórdão aprovado quarta-feira, o TCU fixa 60 dias para que os TREs apresentem planos para devolver servidores. O TSE alega que, como os auditores foram a campo em 2009, de lá para cá a situação nos tribunais melhorou.
“No fim de 2009, o TSE fez auditoria em alguns TREs, os que apresentavam mais irregularidades. A partir daí, foi traçado um plano de correição”, explica.
Fonte: O Globo
Veja abaixo o teor do acórdão:
ACÓRDÃO Nº 199/2011 – TCU – Plenário
9.1. determinar aos Tribunais Regionais Eleitorais do Acre, Alagoas,
Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins que:
9.1.1. encaminhem a este TCU, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, plano de
ação que contemple a devolução aos órgãos de origem dos servidores cujas
requisições contrariem os arts. 2º, 3º, e 4º da Lei n. 6.999/1982, bem como a
adequação do percentual de serventuários requisitados ou cedidos de outros
órgãos às disposições do art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça
n. 88/2009;
9.1.2. façam constar dos processos de requisição de pessoal justificativa
acerca das necessidades enfrentadas pelo cartório eleitoral, bem como a
relação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e
aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral, assim como o período
necessário para realizar a atividade, caso ainda não o façam;
9.1.3. adotem medidas no sentido de que as requisições de servidores para
atuarem nos cartórios eleitorais e nas secretarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais sejam feitas em caráter temporário, com prazo previamente
determinado e sem identificação nominal do servidor, em observância aos
princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, deixando a
cargo do órgão ou entidade cedente a escolha, entre aqueles que atendam os
requisitos para o desempenho das atividades pretendidas pelo requisitante, do
servidor a ser cedido à Justiça Eleitoral;
9.1.4. abstenham-se de designar servidores requisitados para ocupar a função
de chefe de cartório eleitoral, seja na condição de efetivo ou substituto;
9.1.5. somente requisitem ou prorroguem a requisição de pessoas com vínculo
efetivo com a administração pública, caso ainda não o façam
9.3. recomendar ao TSE que adote providências tendentes a suprir a Justiça
Eleitoral de quadro de pessoal efetivo, de modo que o instituto da requisição
passe a ser utilizado tão-somente no atendimento do interesse público
específico e pontual que motivou a requisição, deixando de servir como forma
de preenchimento permanente dos quadros funcionais do órgão requisitante,
cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público;
9.4. determinar às Secretarias de Controle Interno do TSE e dos TREs que
façam constar do próximo relatório das contas anuais informações sobre o
cumprimento das determinações resultantes deste relatório;
DOU de 07.02.2011, Seção 1, páginas 125 e 126