Tam indenizará passageiro por atraso em vôo

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A Tam Linhas Aéreas S/A terá que indenizar passageiro tendo em vista atraso de um dos seus vôos. A decisão foi da 2ª Turma Recursal Cível do TJRS, que reformulou em parte a sentença dada pelo Juizado Especial Cível da comarca de Santo Ângelo.

Juares Pianesso ajuizou ação alegando que o vôo adquirido da Tam, de São Paulo com destino a Porto Alegre, que deveria ter partido às 16h50, do último dia 09 de fevereiro, apenas decolou às 20h21 min, aterrissando em seu destino às 22h45. Isso impossibilitou o deslocamento de Juares de Porto Alegre a Santo Ângelo, em razão de que o último ônibus com destino a essa cidade partiria às 23h.

Contestação

Em contestação, a Tam imputou o atraso às chuvas fortes ocorridas em São Paulo durante o dia do vôo em questão, o que provocou o fechamento da pista de decolagem diversas vezes ao dia por determinação da Infraero.

Assim, sustentou que esse motivo de força maior afastaria o dever indenizatório. Asseverou, ainda, que a aterrissagem em Porto Alegre ocorreu às 22h15, conferindo tempo suficiente para o requerente providenciar seu transporte a Santo Ângelo mediante ônibus.

Recurso

A ré, inconformada com a decisão de 1º Grau que a condenou a pagar 20 salários mínimos de reparação por danos morais e R$ 494,50 de danos materiais, interpôs recurso, pedindo a reforma da sentença.

A relatora do processo, juíza Maria José Schmitt Sant Anna, ressaltou em seu voto que tanto a Tam, que defendeu o atraso do vôo tendo em vista o mal tempo, quanto Juares, que disse que perdeu um compromisso importante em razão do atraso, não comprovaram suas alegações, e por isso a decisão de 1º Grau deveria ser reformulada.

“Destaca-se a responsabilidade objetiva da recorrente. Contudo, no caso, o dano moral não é expressivo, haja vista que o recorrido sequer esclareceu qual o motivo do seu premente retorno a Santo Ângelo na data de 10.02.07, um sábado, dia, normalmente, considerado não-útil”, disse a magistrada.

Condenação

A Tam terá que pagar indenização de R$ 2.000, mais R$ 82,50 relativos às despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, tidas por Juares. Sobre esses valores, devem incidir juros legais, a partir da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a contar da sua fixação.

“Mostra-se suficiente o arbitramento do montante indenizatório em R$ 2.000, de forma a cumprir suas funções compensatória e, sobretudo, pedagógico-repressiva, a fim de admoestar a recorrente a não continuar perpetrando sua conduta danosa aos consumidores”, referiu a juíza ao proferir a decisão da 2ª Turma Recursal Cível do TJRS.

Cálculo feito pelo Espaço Vital aponta R$ 2.166,54 como resultado final da condenação. O advogado Jefferson de Souza Santana defendeu o consumidor Juares.


Fonte: Diap (Com informações do Espaço Vital)

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