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Sobre AGE solicitada por grupo de servidores

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DECISÃO

Tendo em vista o requerimento dos sindicalizados que realizaram e subscreveram abaixo-assinado, entregue a este Sindicato no dia dezoito de outubro de dois mil e dezesseis, cujo teor é a Realização de Assembleia Geral Extraordinária para os fins de deliberar e debater sobre propostas de alteração de carreira – Lei 11.416/2006, tendo em vista a criação de Comissão Interdisciplinar pelo Supremo Tribunal Federal pela Portaria nº 179/2016; bem como realizar eleição de representantes para integrar o Grupo de Trabalho Nacional de Carreira, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG – passa a analisar, com a fundamentação abaixo, e decidir o que a final se segue:

Os requerentes, para ver acatado seu pleito, argumentam com base no art. 7º, incisos I, II, IV e VII do Estatuto do Sindicato. Clamam pela destituição do representante indicado, sob a alegação de que foi escolhido em “ descumprimento aos ditames do estatuto”. E alegam que seu requerimento deve ser acolhido “em cumprimento da Convocação da Fenajufe de 30/09/2016”.

Passando a análise, verifica-se, a priori, o conteúdo da Convocação da Fenajufe, de 30/09/2016. Conforme o aludido texto, a Diretoria Executiva da Fenajufe encaminha:

“_ Convocar reunião do GT Nacional de Carreira para o dia 12 de outubro, a partir das 10 horas, devendo cada sindicato de base indicar um representante para participar do GT.

_  Orientar, desde já, os sindicatos de base para que encaminhem à Fenajufe suas deliberações e propostas de carreira, com prazo para tal até o dia 12 de outubro, a fim de serem sistematizadas e debatidas no GT Nacional e, posteriormente, encaminhadas pela Fenajufe junto à Comissão Interdisciplinar do STF;

_ Estabelecer dinâmica de trabalho no GT Nacional com reuniões em periodicidade a ser definida pelo próprio GT, mas acompanhando o cronograma e a continuidade do debate na Comissão Interdisciplinar do STF até o seu final. (…)”

Observando atentamente os termos da convocação da Federação Nacional, depreende-se claramente que não houve qualquer violação a seu texto. Com efeito, a orientação foi a de que os sindicatos fizessem a INDICAÇÃO de um representante para participar do GT. Ora, o termo indicação pressupõe uma prerrogativa do Sindicato, não havendo qualquer previsão de forma para esta escolha. Desta feita, não há que se falar em qualquer descumprimento à convocatória. Ressalta-se que, como já divulgado, o critério para a escolha não foi aleatório, mas de um representante já oficialmente comprometido com as discussões ora em comento desde 2015. Prosseguindo, a Convocação determina que tal indicação seja feita de forma a que o representante participasse da reunião do GT nacional DO DIA 12 DE OUTUBRO. Portanto, a data final para a indicação é, obviamente e elasticizada ao máximo, 11 de outubro. Assim, o ato de indicação não apenas foi constituído de forma legítima e eficaz, como operou seus efeitos, tendo inclusive já ocorrido a reunião,  e com a participação do representante Hélio Diogo, indicado tempestivamente no dia 03 DE OUTUBRO DE 2016. De se frisar que sua indicação foi publicada no site do Sindicato nessa data, disponibilizada assim a informação e consulta para todos os filiados. Na mesma publicação constou a conclamação à apresentação de propostas até o dia 11 DE OUTUBRO, lembrando a exiguidade do prazo _ com efeito, a determinação ipsis literis da Fenajufe foi de que as deliberações e propostas de carreira deveriam ser enviadas até o prazo MÁXIMO de 12 de outubro de 2016. Não apenas todas elas foram enviadas, como grande parte das propostas foi, curiosamente, elaborada por subscritores do abaixo assinado requerente. Ora, ressai hialino e inarredável desta análise  que qualquer solicitação de processo de escolha ou de temas a serem enviados exauriu-se fatalmente no dia 12 de outubro. E cabe ainda ressaltar que não apenas os requerentes estavam a par deste lapso temporal definitivo ( tendo participado ativamente da confecção de propostas), como silenciaram diante da indicação do representante. De forma que nenhuma solicitação de processo específico de escolha de representante ou para deliberação de propostas, como Assembleia Geral Extraordinária,foi feita até tal data ( não há qualquer previsão estatutária no sentido de que tal tema devesse ser escolhido por decisão em Assembleia) Desta feita, decaiu qualquer suposto direito de requerer Assembleia para definir o que já foi definido e está operando seus efeitos normativos, eis que os trabalhos do GT NACIONAL já estão inclusive em andamento. Extemporâneo, portanto,  o requerimento dos abaixo assinados, por sua própria inércia e letargia em fazê-lo no prazo previsto. Ainda que o requerimento de Assembleia Geral Extraordinária satisfaça a previsão contida no art. 7º, VII, do Estatuto, deve haver legitimidade da pauta. Não se pode simplesmente, com alegação falaciosa de respeito à “ democracia” , buscar irregularmente através de uma possibilidade eletiva o desfazimento de atos legítimos dos pontos de vista formal, material e temporal. Desrespeito à categoria é pretender procrastinar os trabalhos de toda a categoria mineira e nacional através de uma pretensão irregular e sem qualquer lastro normativo.

Desta forma, tendo em vista os fatos e as fundamentações em epígrafe, a Diretoria do SITRAEMG indefere o requerimento trazido à sua avaliação, mantendo, assim, a indicação do Representante Hélio Diogo, bem como indefere o pedido de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar e debater propostas sobre a carreira, em virtude de já terem sido elaboradas e enviadas, todas, à FENAJUFE, para sistematização e debate no GT de Carreira, sendo, assim, absolutamente intempestivas.

Belo Horizonte , 20 de outubro de 2016.

Diretoria Executiva

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