O SITRAEMG, por meio de sua Assessoria Jurídica, entrou com requerimento solicitando ao TRT-3 que se abstenha de descontar Imposto de Renda e Contribuição para o Plano de Seguridade Social sobre as parcelas futuras a serem pagas a título de URV. Dentre os pedidos estava também, a restituição dos valores já descontados das parcelas anteriores. Tal solicitação está amparada por ação judicial com pedido julgado procedente, processo n.º 200938000073796, que está em grau de recurso no TRF-1.
De acordo com os advogados do SITRAEMG, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Contudo, a parte em que é confirmada a tutela antecipada, determinando-se que a União se abstenha de cobrar o imposto a partir daquela data, foi recebida apenas no efeito devolutivo. Isso quer dizer que, por determinação judicial, o TRT não pode descontar IR das parcelas futuras de URV.
Leia abaixo a parte da sentença que defere a tutela:
“B- CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a União se abstenha de descontar o imposto de renda e a contribuição para o plano de seguridade social sobre as parcelas devidas aos substituídos do autor a título de juros de mora referentes ao pagamento dos 11,98%”.
Abaixo o recebimento da apelação:
“1. Recebo as apelações de fls. 215/228 e 232/245 em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, do CPC), exceto no que tange à parte em que confirmou a tutela antecipada deferida, letra “b” do dispositivo da sentença de fls. 205/210, recebendo-a apenas no efeito devolutivo quanto a essa parte (art. 520, VII, do CPC). 2. vista às partes para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF-1a. Região, com as cautelas de costume”.