Recentemente, o TRE/MG instaurou processo seletivo para concessão de auxílio-bolsa de estudos aos seus servidores. O art. 7º da Resolução nº. 711/2007 do TRE/MG, que regulamenta a concessão de auxílio-bolsa de estudos no âmbito do TRE/MG, diz que “somente poderão se candidatar ao Auxílio-Bolsa de Estudos os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório, pertencentes ao Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais“. Desse modo, os servidores removidos não poderiam pleitear a concessão do auxílio, apesar de estarem em pleno exercício no órgão.
O SITRAEMG foi procurado por uma servidora removida do TRE/SP para o TRE/MG que pretendia concorrer à percepção do auxílio bolsa de estudos. Mesmo sabendo do inevitável indeferimento de sua candidatura por força do mencionado art. 7º da Resolução nº. 711/2007, a servidora foi orientada a inscrever-se no processo seletivo. Paralelamente, o Sindicato ajuizou ação ordinária pleiteando que, liminarmente, fosse reconhecido, antes do resultado final, o direito da servidora removida em participar da seleção para perceber o aludido auxílio, sem impugnar em si o processo seletivo em questão. A ação foi distribuída no dia 29 de abril e hoje, 04 de maio, foi deferido o pedido liminar pelo Juízo da 6ª Vara Federal.
No pedido principal, o SITRAEMG busca em sede de sentença o reconhecimento judicial da ilegalidade do dispositivo que veda a concessão do auxílio bolsa de estudos aos servidores da Justiça Eleitoral que não são do quadro permanente do TRE/MG.