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SITRAEMG impetra mandado de injunção para garantir a negociação coletiva

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O SITRAEMG, por meio de sua Assessoria Jurídica, impetrou Mandado de Injunção (MI) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de garantir a viabilização da negociação coletiva no serviço público em razão da mora na regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“A ação é devido à omissão da Presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de regulamentar o direito à negociação coletiva no serviço público”, explica o advogado especialista em Servidor Público Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, que presta assessoria ao SITRAEMG.

Isso porque, esclarece Cassel, embora os servidores às vezes consigam que a Administração ceda a alguns pedidos após conturbadas negociações, posteriormente não gozam dos seus efeitos concretos, o que os força constantemente ao exercício legítimo do direito de greve em prol da efetivação das promessas pactuadas.

O advogado explica, também, que “a ausência de normatividade leva a um velho problema conhecido dos servidores, porquanto é corriqueira a inobservância dos pactos feitos com os servidores públicos sem que haja consequências jurídicas para a Administração Pública, pois, se não há legislação dotando as negociações de obrigatoriedade, não há que se falar em ilegalidade”.

Garantia

O direito à negociação coletiva está garantido na Constituição Federal com remissão nos incisos VI e VII do artigo 7º. A negociação também encontra ramificações no direito à sindicalização e à greve, bem como na reafirmação desse direito com as ratificações das Convenções da Organização Internacional do Trabalho 151 e 154, mediante o Decreto Legislativo 206/2010 que aprovou os textos da Convenção 151 e da Recomendação 159, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, sócio do mesmo escritório, o problema é que existe mora inconstitucional na regulação da negociação coletiva para os servidores públicos. “Isso inviabiliza o exercício dessa liberdade constitucional. Por isso, somente com uma decisão favorável da Justiça ao MI é que os substituídos poderão desfrutar da negociação coletiva”, explica. 

O jurídico do SITRAEMG defende que o direito à negociação coletiva é de índole trabalhista, tal que a única interpretação que poderia ser dada era a que aplicasse a condição mais favorável aos servidores, que nesse caso é a incorporação da negociação coletiva ao seu patrimônio jurídico.

A própria CF, no seu artigo 7º, prevê que os direitos sociais trabalhistas protegidos pela Carta da República são o teto mínimo de proteção aos trabalhadores. “Portanto nenhum normativo posterior que venha a reduzir aquele elenco terá conformidade constitucional, muito menos interpretações tendentes à diminuição de tais direitos, vez que se estará negando vigência ao artigo 7º originalmente inserido na Constituição”, avalia Ruzzarin.

A Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho recentemente ratificada também reforça as garantias do funcionalismo público, enaltecendo a organização sindical no intuito de potencializar a promoção e defesa dos interesses dos servidores.

No MI, Cassel & Ruzzarin Advogados e o SITRAEMG requerem o reconhecimento da omissão legislativa na regulamentação e concretização do direito à negociação coletiva dos servidores públicos substituídos, suprimindo-se a lacuna legislativa.

O MI recebeu o número 5.803 e tramita perante o Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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