O Sitraemg protocolizou, na quarta-feira (16), um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no Conselho Nacional de Justiça, para que sejam feitas adequações em dispositivos da Resolução TRE-MG nº 1.170/2021, que regulamenta o regime de teletrabalho na Justiça Eleitoral mineira.
Requerimento com o mesmo conteúdo já havia sido encaminhado também ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no início de junho. O sindicato agora está fazendo um aditamento para incluir mais informações e outros pontos de reivindicação dos servidores ao Tribunal.
Um dos pontos questionados é o fato de que a Resolução do TRE dificulta a fixação de moradia e permanência do servidor com a sua família ao exigir a alternância entre teletrabalho e atividades presenciais. Ela também está em desacordo com a Resolução 227 do CNJ, que revogou, em 2021, a vedação do teletrabalho a cargos de chefias e direção, deixando de se atualizar aos novos parâmetros de prestação jurisdicional que a pandemia de coronavírus levou para as estruturas organizacionais.
Ainda, a limitação de 30% de servidores em teletrabalho não é adequada às unidades da Justiça Eleitoral.
Segundo Domingos Sávio, Coordenador Executivo do Sitraemg e integrante da Comissão Gestora do Teletrabalho no TRE, essa definição inviabiliza os setores com até 4 servidores poderem ter, ao menos, um servidor no Teletrabalho. Atinge em cheio a maioria dos Cartórios Eleitorais.
Pontua o Coordenador Executivo que a extensão do teletrabalho às chefias eleitorais é medida de coerência com os resultados de alta produtividade durante a pandemia.
“As adequações do regime de teletrabalho à realidade pós-coronavírus precisam ser internalizada nas normativas”, ressalta o Coordenador Geral do Sitraemg Lourivaldo Antônio Duarte.
“A anulação da alternância sazonal entre um ano no teletrabalho e seis meses presenciais tem em conta o princípio da proteção da unidade familiar que está deveras prejudicado nesse contexto”, expressa o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica.
O procedimento foi distribuído com o nº 0004570-24.2021.2.00.0000 no Plenário do CNJ.