Em entrevista ao jornal Valor Econômico em 2011, onde foram respondidas questões sobre orçamento e reajuste salarial no funcionalismo público, o Ministério do Planejamento informou que em 2012 “não haverá concessão por ser ano eleitoral”. E complementou: Em ano não eleitoral temos até agosto para conversar, que é o prazo para o Orçamento ser enviado…Temos que resolver, no máximo, em julho, fim de junho.
Afirmou ainda que “o espaço de tempo para negociar é menor, todos os interesses e projetos políticos estão ligados, há intensa mobilização e debate, tudo está em jogo e a disputa política acaba se repetindo e se disseminando por todos os espaços. Mas os próprios sindicalistas sabem que o governo não vai ficar mais frágil ou ceder mais porque é um ano eleitoral. Isso é um fetiche.”
Diante dessa declaração o SINDJUFE encaminhou ao deputado Paulinho da Força (PDT/SP), um parecer do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de abril de 2002, onde desmente tal afirmação referente ao reajuste do servidor Público Federal.
No parecer, o deputado federal Wigberto Ferreira Tartuce questiona o dispositivo de que trata o inciso VIII, do artigo 73 da Lei 9.504/97, relativo à impossibilidade de conceder revisão geral da remuneração dos servidores públicos, nos termos que indica, inibe a aprovação pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores.
Para esse questionamento, o relator, ministro Fernando Neves argumentou que: “Desde logo, ressaltamos o entendimento no sentido de que a proposta de reestruturação não se confunde com a revisão geral de remuneração dos servidores públicos prevista na Lei nº 9.504/97. Quanto à diferenciação apontada, destacamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração”. Desse modo, o relator entendeu que a vedação do inciso VIII, do art. 73 da Lei Eleitoral não atinge eventual proposta de reestruturação de carreira de servidores, por se tratar de um segmento isolado, de reestruturação de determinada carreira, como diz a própria denominação, conclusão esta arrimada nos textos dos Tribunais e na Doutrina.
O ministro Fernando Neves respondeu não à pergunta do deputado Wigberto Ferreira Tartuce.
Dessa forma, a Resolução nº 21.054 aprovou pela via legislativa, a proposta de reestruturação de carreira, sendo que esta não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997, Lei Eleitoral é norma federal, cogente, de ordem pública que não pode ser desrespeitada, nem pelo acordo das partes. Ainda consta na referida resolução, que, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder as consultas que versarem sobre matéria eleitoral, formuladas em tese, por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
FONTE: Sindijufe-BA