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Sindicato pede permanência de policiais do TRF6 que atuam nas varas e não queiram exercer a atividade

Sindicato alegou que vedação ao exercício de FC em atividade estranha à de policial judicial configura inovação normativa e extrapola poder regulamentar do Tribunal  
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O Sitraemg solicitou ao TRF6 a revisão do artigo 37 da Portaria Presi nº 191/2025. O dispositivo veda o exercício de funções comissionadas por agente de polícia judicial em atividades “estranhas à atividade policial”. Mais precisamente, o sindicato pleiteou a revogação da medida, alegando que ela “extrapola o poder regulamentar do Tribunal, afronta a lei de regência da carreira e configura violação ao princípio da legalidade”.

O requerimento administrativo foi encaminhado ao presidente do Tribunal, desembargador Vallisney Oliveira, na quinta-feira, 11 de dezembro.

O sindicato também questiona o fato de a Portaria impor a exoneração dos policiais judiciais que atualmente ocupam funções comissionadas que não tenham relação direta com a atividade policial. E pede, ainda, que o Tribunal estabeleça limite máximo de agentes de polícia judicial para o exercício de funções comissionadas estranhas à atividade judicial.

A Portaria Presi 191/2025 trata da criação dos Serviços de Policiamento Integrado (Sepol), das Unidades de Policiamento (UPOL), organiza a segurança institucional e disciplina a atuação da Polícia Judicial no âmbito do TRF6, à luz da autonomia administrativa do Poder Judiciário (artigo 96 da Constituição Federal) e das diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

O Sitraemg argumenta que atos que a fundamentam, como a Resolução CJF nº 502/2018 (Política de Segurança Institucional na Justiça Federal), as Resoluções CNJ nº 344/2020, 379/2021 e 435/2021, bem como as Resoluções PRESI/TRF6 nº 11/2023 e nº 73/2024, alinhavam o TRF6 às diretrizes nacionais, mas não autorizam o acesso a funções comissionadas por servidores da carreira de segurança.

A entidade acrescenta que a vedação prevista no artigo 37 da Portaria desrespeita um princípio basilar do direito administrativo segundo o qual um regulamento não pode inovar, tampouco restringir direitos assegurados em norma legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, conforme previsto nos artigos  5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal.

Assessoria de Comunicação
Sitraemg

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