A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª), à unanimidade, decidiu que, configurada a hipótese de desvio de função, o servidor tem direito à diferença de remuneração, não cabendo cogitar a incorporação de gratificação e vantagens.
Na 1ª instância, a União foi condenada a pagar a uma servidora pública federal as diferenças e demais verbas salariais referentes ao exercício de função comissionada efetivamente exercidas, embora nunca tenha sido designada oficialmente para tal função. Além disso, o pedido para incorporação de vantagens e gratificações foi acolhido.
A União alegou, em apelação, prescrição do fundo de direito em relação à incorporação dos quintos e, no mérito, ressaltou que não foi comprovado que as atribuições desempenhadas pela servidora fossem inerentes ao cargo de chefia.
Requereu a servidora o reconhecimento do desvio de função, condenando a União ao pagamento das diferenças salariais e à incorporação de vantagens e gratificações.
Em seu voto, o relator, Francisco de Assis Betti, constatou haver, nos autos, provas suficientes de que a servidora desempenhou de fato as atribuições do seu superior hierárquico, além de ter ficado comprovado que ajuizou a ação dentro do prazo prescricional.
A Turma reconheceu o desvio de função, determinando que sejam pagas à servidora as diferenças de remuneração entre o cargo que ocupava e a função que efetivamente exerceu desde maio de 1988 até 10 de fevereiro de 2003, sob pena de locupletamento ilícito pela administração.
Conforme a decisão, no tocante à incorporação dos quintos é entendimento pacífico, neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, que, na hipótese de desvio de função, a servidora faz jus, somente, à diferença de remuneração, não sendo devida a incorporação de vantagens e gratificações.