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Redistribuição: SITRAEMG e Fenajufe buscam informações sobre processo no TSE

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A coordenadora geral do SITRAEMG Lúcia Maria Bernardes de Freitas e o coordenador executivo da Fenajufe Antônio Batista, juntamente com o assessor parlamentar do Sindicato, Alexandre Marques, estiveram ontem (quinta-feira, 6) no Tribunal Superior Eleitoral, onde se reuniram com ministro Henrique Neves, relator do processo de redistribuição em tramitação no TSE. O ministro relatou que o procedimento estava pronto para ser analisado pela Corte, em novembro do ano passado, mas foi reanalisado pela Assessoria Técnica depois que a Fenajufe apresentou novas sugestões. Ele também informou que o processo está em fase final de análise e que agendará uma reunião com a Assessoria Técnica da Casa, para fazer os últimos ajustes na minuta de Resolução. Por fim, prometeu fazer esforços no sentido de levar a proposta para votação  no Plenário o mais breve possível. Antes de se reunirem com o ministro Henrique Neves, os sindicalistas e assessor parlamentar estiveram com o diretor-geral do TSE, Athayde Fontoura Filho, exatamente para falar sobre a redistribuição, mas ele adiantou que o processo ainda estava com o relator e que somente este poderia prestar as informações pertinentes.

Propostas apresentadas pela FENAJUFE ao ministro Henrique Neves:

1) Redução do prazo mínimo para o servidor ser redistribuído – A primeira alteração trata do prazo estabelecido na minuta de resolução, no art. 5º, inciso I, que dispõe sobre a necessidade de permanecer no cargo por no mínimo 36 meses, para poder ser redistribuído, cumprindo determinação do CNJ estabelecida através da Resolução n. 146/2012. Essa restrição infra-legal tem prejudicado vários servidores, sendo fruto do art. 6º, inciso I, da resolução do CNJ, o que dificulta sua alteração pelo TSE. Inclusive há a ADI nº 4938, em tramitação no STF, que está pronta para ser levada a julgamento pela relatora ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ADI questiona a constitucionalidade da regulamentação do CNJ quando dispõe de prazo inexistente na Lei 8.112 de 1990. Dessa forma, o Sindicato e a Fenajufe solicitam a redução do prazo mínimo estabelecido para a redistribuição de cargos, tendo em vista que o servidor redistribuído terá seu estágio probatório avaliado normalmente pelo chefe imediato do órgão de lotação.

2) Diminuição do prazo para fazer nova redistribuição – O art. 5º, parágrafo único, da minuta, que só permite uma nova redistribuição do cargo três anos depois da última redistribuição, também merece uma análise cuidadosa porque não há prejuízos para a administração nos casos de redistribuições seguidas. Portanto, esse prazo pode ser diminuído, a fim de adequar-se às peculiaridades da Justiça Eleitoral.

3) Supressão do art. 8º, § 1º da minuta e inclusão de forma expressa da hipótese de pedidos individuais de redistribuição – A segunda alteração trata da proibição, passível de questionamento constitucional,  estipulada no art. 8º, § 1º, que afirma não haver possibilidade de pedido individual de redistribuição deflagrado por servidores interessados, em afronta ao direito de petição previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”. Ademais, o art. 5º, da lei nº 9784, de 1999, é claro ao dispor que o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Além disso, caso apenas a administração possa realizar o procedimento de redistribuição, pode ocorrer casos de subjetivismo, gerando insegurança para os servidores. Por esses motivos, as entidades solicitam a supressão do art. 8º, § 1º da minuta, e que seja expressa a hipótese de pedidos individuais de redistribuição.

4) Supressão da discriminação de parecer sobre viabilidade financeira e orçamentária – Também merece atenção o art. 9º, que trata de parecer sobre viabilidade financeira e orçamentária. A Resolução do CNJ nº 146/2012, art. 2º, § 1º, não estabelece a necessidade de parecer expressamente sobre viabilidade financeira e orçamentária. É de suma importância que a regulamentação da redistribuição não impossibilite a movimentação dos servidores sob a alegação de inviabilidade financeira e orçamentária, tendo em vista que a Justiça Eleitoral é “una”.  

5) Inclusão de dispositivo que permita aos servidores removidos/licenciados optar pela redistribuição definitiva – É preciso avaliar, também, a hipótese de se incluir na resolução um dispositivo que permita aos servidores removidos/licenciados optarem pela redistribuição imediatamente após a publicação da resolução.  Afinal, esses servidores também geram “claros” de lotação e a administração fica impossibilitada de supri-los, o que acarreta sobrecarga de trabalho para o servidor que fica na Zona Eleitoral sozinho. É preciso considerar que os  servidores removidos já estão em exercício nos tribunais para os quais pleiteiam sua redistribuição, mas continuam com o vínculo tanto com o órgão de origem quanto com o de lotação, o que é inviável para o servidor e para a administração.

6) Expor o conceito de “interesse objetivo da administração” (art. 2º, I) para dar mais segurança jurídica aos interessados no procedimento de redistribuição.

7) Estabelecer critérios de desempate entre dois ou mais interessados pelo mesmo cargo vago.

8) Estabelecer o critério de redistribuição dos claros de lotação gerados em face das licenças concedidas de acordo com todo o art. 81 da Lei 8.112/90.

Com informações do Assessor Parlamentar Alexandre Marques  

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