Na página 142 da mesma edição extra do Diário Oficial da União, em Despachos do Presidente da República, a mensagem n 1.141 traz as justificativas do presidente para os vetos parciais.
De acordo com a mensagem, ouvindo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, foram vetados:
§ 2o do art. 14
§ 2o O adicional também é devido ao Técnico Judiciário e ao Auxiliar Judiciário portadores de diploma de curso superior.
Inciso IV do art. 15
IV – 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários portadores de diploma de curso superior;
Razão dos vetos
“A alteração introduzida pelo Congresso Nacional estende parcela remuneratória permanente não prevista na proposição original encaminhada pelo Poder Judiciário a ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário. Portanto, houve aumento de despesa em Projeto de Lei de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso II, da Constituição.”
O Ministério da Fazenda manifestou-se, também, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 23
“Art. 23. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário executam atividades exclusivas de Estado.”
Razões do veto
“O alcance da expressão atividade exclusiva de Estado é controvertido na doutrina que se debruça sobre o tema.
Parte dela entende, de forma restritiva, que, afora os membros de Poder, as atividades exclusivas de Estado seriam apenas relativas a regulamentação, fiscalização e fomento. Outros setores especializados, identificando atividade exclusiva de Estado com carreira típica de Estado, entendem que tais atividades são apenas as exercidas por diplomatas, fiscais, administradores civis, procuradores e policiais. A despeito do dissenso travado acerca do referido conceito, bem como da confusão que muitas vezes se faz entre atividade típica e carreira típica de Estado, temos que, de fato, a Carta Constitucional conferiu à lei o mister de determinar quais as carreiras e as atividades que devem ostentar tal título. Tal redação do art. 247 da Lex Legum: Art. 247.
As leis previstas no inciso III do § 1o do art. 41 e no § 7o do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Como se pode auferir da leitura, a liberdade do legislador, nesse aspecto, não é irrestrita. Isto porque a Constituição Federal, na parte final do dispositivo acima transcrito, vincula a classificação de atividade exclusiva de Estado às atribuições do cargo efetivo e não ao Poder ou órgão de exercício deste. Depreende-se, portanto, que a Lei Maior, pretendendo revestir os ocupantes de determinados cargos de maiores garantias de estabilidade funcional, delimitou um âmbito de incidência dentro do qual poderá a norma infraconstitucional atuar, estabelecendo um critério orientador da definição de atividade exclusiva de Estado.
Essas garantias, assim, não podem ser concedidas pelo legislador a quaisquer cargos sem apreciação de critérios objetivos atinentes às atribuições destes, sob pena de ferir, inclusive, o princípio da isonomia entre os servidores públicos civis. Isto é, se a atividade de apoio operacional exercida no âmbito do Poder Judiciário federal é considerada exclusiva de Estado, não há razão, pela dicção constitucional, para que aquela praticada no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo não seja assim considerada, haja vista não haver, em essência, diferença de atribuições entre elas. Do contrário, estar-se-ia criando um privilégio injustificado. Assim, temos que a definição do que seja atividade exclusiva de Estado deve manter relação estreita com a natureza do cargo contemplado e das funções empreendidas pelo seu ocupante, bem como pelo seu posicionamento estratégico dentro da administração pública, o que justificaria o tratamento diferenciado em relação aos demais cargos públicos e melhor se enquadraria no âmbito conceitual da Constituição.
Dessa forma, o art. 23 do projeto determina que os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário, exercem, indistintamente, atividade exclusiva de Estado, afastando-se do parâmetro constitucional e acolhendo definição fincada meramente no órgão de exercício.”
A Casa Civil da Presidência da República opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 24
Art. 24.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.”
Razões do veto
“A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do art 48, inciso X, da Constituição é matéria reservada à lei. Portanto, incide em inconstitucionalidade por delegação de competência legislativa o parágrafo único do art. 24 que delega ao Poder Judiciário o poder de transformar cargos em comissão e funções comissionadas sem a submissão da questão à apreciação do Congresso Nacional e do Presidente da República.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.