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Questões sindicais discutidas em evento da Anamatra

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Na tarde de ontem (quinta-feira, 16/4), em Belo Horizonte (MG), o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, o advogado trabalhista Martius Sávio Cavalcante Lobato e o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, Ricardo José Macedo de Britto Pereira, falaram durante o 2ª Seminário sobre a Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho – 5 anos depois. Os painelistas abordaram as questões sindicais, em especial aquelas advindas após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Para o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, a Emenda 45 veio para reparar uma grande injustiça com relação às questões sindicais. “A Justiça do Trabalho passa a ter uma competência plena em relação às questões sindicais. Estão recompondo ao órgão julgador natural das questões trabalhistas uma conexão da própria essência do Direito do Trabalho que diz respeito a essas relações coletivas”, completa.

Alexandre atentou para o fato de que o exercício da atividade sindical não pode sofrer interferência e intervenção do Poder Público, inclusive do Judiciário. “O papel dos juízes do Trabalho é não perder de vista, ao considerar a liberdade sindical como um direito fundamental, a observação das esferas de proteção e a não intervenção na ação do sindicato”, afirmou o magistrado em referência ao texto constitucional, lembrando que durante o regime militar era comum haver interferência na atuação dos sindicatos.

O magistrado questionou ainda o modelo da unicidade sindical que, segundo ele, é contraditório ao princípio da liberdade plena do movimento sindical. “A unicidade é potencializadora da não fragmentação da ação reivindicatória do trabalhador”, afirmou Alexandre, ressaltando que o Brasil possui mais de 20 mil sindicatos, causando uma pulverização de ação dos trabalhadores. “O fato é que a unicidade passou a não se justificar mais”, opinou.

O desembargador deu como exemplo um processo que tratava do afastamento de um delegado titular de um sindicato do Sul do País pela diretoria da entidade. Segundo Alexandre, a competência deveria ter sido da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum, onde o processo foi recebido. “Onde mais se julgar isso, que não seja na Justiça do Trabalho?”, indagou o magistrado. “A competência da Justiça do Trabalho no caso de representação sindical deve envolver toda e qualquer matéria ligada à atividade sindical”, finalizou.

Em outro exemplo, o advogado trabalhista Martius Sávio Cavalcante Lobato abordou o caso de uma decisão que envolvia a contribuição sindical, cuja competência foi suscitada pela Justiça Federal, por se tratar de tributo. “O que estava discutindo não era o contribuição e sim o repasse ou não do tributo. Então é a Justiça do Trabalho quem julga”, afirmou Martius.

Já o procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, Ricardo José Macedo de Britto Pereira, ao falar sobre os conflitos de representação sindical, afirmou que se uma entidade apresenta mais representatividade é fato que ela deverá representar os trabalhadores da categoria. “O Ministério Público tem que observar quem é o mais representativo”, disse o procurador.

Ao finalizar sua intervenção, Ricardo Pereira afirmou que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não se exauriu com a promulgação da Emenda Constituincional nº 45. “Vamos levar anos discutindo essa ampliação”, afirmou.

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