Proposta de anteprojeto aprovada pelos DGs

Compartilhe

MINUTA DE PL
PROPOSTAS DOS DIRETORES E SECRETÁRIOSGERAIS
(reunião de 21/8/2009)

Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 4º e os arts. 11, 13, 18 e 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo, pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e pela Gratificação de Gestão de Processos de Trabalho – GPT, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do servidor.
………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observada a legislação previdenciária.”
Art. 2º Fica acrescido à Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, o art. 13-A,
com a seguinte redação:
“Art. 13-A. É devida a Gratificação de Gestão de Processos de Trabalho – GPT, mediante aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é incompatível com aquela prevista no artigo 17.
Art. 3º A remuneração dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União são reajustadas em 15% (quinze por cento).
Art. 4º O enquadramento previsto no art. 15 da Lei nº 8.460, de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos
administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 5º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão instituir prêmio de produtividade no valor máximo de uma remuneração, em face dos resultados alcançados no cumprimento das metas institucionais, conforme critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 8º Fica revogado o § 3º do art.17 Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Compartilhe

Veja também

Pessoas que acessaram este conteúdo também estão vendo

Busca

Notícias por Data

Por Data

Notícias por Categorias

Categorias

Postagens recentes

Nuvem de Tags