Projetos em tramitação no Senado criam atalhos para a aposentadoria do servidor

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Mobilize-se pela aprovação dessas matérias, enviando e-mails aos senadores

Tramita no Senado Federal a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 50/2012 (confira aqui), que prevê uma alteração no inciso III do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, para estabelecer a contagem em dias do tempo excedente de contribuição do servidor público para fins da regra de transição de aposentadoria prevista no dispositivo.  

Diz o inciso: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (…) III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Com a mudança proposta, ficará assim: “idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Costituição Federal, de um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder a condição prevista no inciso II do caput deste artigo”.

A PEC 50/2002, de autoria da senadora Ana Amélia, já ganhou parecer favorável do seu ex-relator, senador Álvaro Dias (PSDB/PR), e aguarda inclusão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Benefício para os portadores de deficiência

Ainda no Senado, tramita outro projeto de lei com proposta semelhante à da PEC 50/2012. Trata-se do PLS 250/2005, que estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos portadores de deficiência, de que trata o inciso II, parágrafo 4º, do artigo 40 da Constituição Federal.  O PLS 250/2005, em seu artigo 3º, parágrafo 1°, diz o seguinte: “a idade mínima para a concessão de aposentadoria, nos casos previstos nos incisos I a III do caput, corresponderá à idade mínima estabelecida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, reduzida em número de dias idêntico ao da redução obtida no tempo de contribuição na forma deste artigo e do art. 7º”. O benefício contido nessa matéria, no entanto, é restrito aos servidores portadores de deficiência.

De autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), o projeto já foi aprovado na CCJ e na Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo nº 1 (veja aqui), apresentado pelo ex-senador Armando Monteiro,  e está na pauta desta terça-feira, 28, do plenário da Casa. “Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, define o artigo 2º.

Pelo substitutivo, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições, é assegurada a concessão de aposentadoria ao servidor público com deficiência: I) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20, se mulher, e idade mínima, no caso de pessoa com deficiência grave; II) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, e idade mínima, no caso de pessoa com deficiência moderada; III) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, e idade mínima, na forma do § 1º, no caso de pessoa com deficiência leve; IV) aos 60 anos de idade, se homem, e 55  anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que comprovada a existência de deficiência durante período idêntico ao tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público previsto no caput. “A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento”, prevê o artigo 4º.

Como se mobilizar pela aprovação da PEC 50/2012 e do PLS 250/2005

Como informado acima, ambos os projetos citados tramitam no Senado Federal: a PEC 50/2012, na CCJ; o PLS 250/2005, já na pauta do plenário. Este último é importante que seja aprovado na forma do Substitutivo nº 1. Para se mobilizar em defesa à aprovação dos projetos, o servidor deve acessar o site www.senado.gov.br e clicar localizar os senadores, no alto da página principal.

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