O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Mandado de Segurança (MS 26887), impetrado pelo procurador federal Oscar Costa Filho, contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que teria dado prosseguimento a uma reclamação disciplinar contra ele, sem proporcionar seu direito de defesa.
O procurador informa que o caso começou quando foi eleito para o exercício do cargo de procurador regional eleitoral no estado do Ceará, cuja função seria a de promover todo o processo eleitoral no estado. Para isso ele indicou os nomes de dois procuradores para auxiliá-lo. No entanto, o procurador-geral da República não acatou os nomes indicados, nomeando outros dois para serem procuradores auxiliares de Oscar Costa. Este ajuizou uma representação contra o procurador-geral no Tribunal Regional Eleitoral que decidiu liminarmente suspender os efeitos da decisão.
Consta nos autos que os procuradores nomeados, juntamente com procurador vencido na eleição para o cargo na justiça eleitoral, ajuizaram uma reclamação disciplinar contra Oscar Costa Filho perante o CNMP, onde, no entanto, já tramitava uma representação contra os três procuradores preteridos, pelos mesmos fatos. Assim, o corregedor do CNMP determinou que os dois procedimentos transitassem em conjunto, apesar de um e outro não serem objeto da mesma decisão.
Enquanto a representação foi transformada em Inquérito Disciplinar Administrativo contra o procurador preterido, a reclamação contra Oscar não prosperou. Apesar disso, segundo ele, “o julgamento da representação prosseguiu e contou ainda com a presença e dois votos do procurador-geral – um, promovendo empate em favor dos recorrentes e, logo em seguida, outro, para desempatar, beneficiando os procuradores recusados e aquele que foi derrotado na eleição.”
No mandado de segurança se afirma que “na jurisprudência de todos os tribunais, inclusive perante o próprio STF, em caso de empate, na circunstância em tela, a decisão haveria de ser pro societate [em favor da sociedade] e nunca in dúbio pro reo [na dúvida em favor do réu]”. Para o impetrante, a aplicação do segundo princípio subverte a lógica que preside as deliberações sobre interesse público. O procurador federal alega também que o Regimento Interno do CNMP foi violado em vários pontos, inclusive quanto ao seu direito de defesa (artigo 75, caput do RICNMP), razão pelas quais requer liminar para suspender o procedimento de sindicância.
No mérito, o procurador pede que seja invalidado o ato do CNMP, com o conseqüente trancamento do procedimento administrativo decorrente da reclamação disciplinar.
O relator do MS é o ministro Cezar Peluso, que vai apreciar o pedido de liminar somente após as informações do CNMP e o parecer do procurador-geral da República.
Fonte: STF