A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 327/09, do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), que transfere para a Justiça do Trabalho as causas penais decorrentes das relações de trabalho.
Hoje, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de crimes como o de sujeição de trabalhadores à condição de escravos e o de frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
Confira os crimes que poderão ser julgados pela Justiça trabalhista.
Em termos gerais, quando o crime decorrente da relação de trabalho atinge apenas o indivíduo e não a organização do trabalho em geral, a competência será da Justiça comum estadual, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Recentemente, o STF passou a atribuir à Justiça Federal também os crimes de caráter trabalhista praticados contra um único trabalhador, se no caso concreto forem atingidos seus direitos fundamentais, como a proteção à vida e à liberdade.
Razões da proposta
Valtenir Pereira disse que o conveniente seria que quaisquer crimes contra o trabalho passem para a competência da Justiça trabalhista, como previsto na PEC. Para ele, o princípio da unidade da convicção impõe que a Justiça do Trabalho seja designada para julgar quaisquer causas que resultem da relação de trabalho.
Esse princípio tem sido invocado em julgamentos recentes no Supremo. Ele vincula ao mesmo ramo do Poder Judiciário o julgamento de todos os fatos decorrentes de uma determinada relação.
“Não é possível sustentar nem apontar nenhuma razão plausível para manter fora do âmbito da Justiça do Trabalho a apreciação das ações penais oriundas do trabalho humano”, avalia o parlamentar.
Emenda 45
Até 2004, a Justiça do Trabalho julgava, grosso modo, apenas processos entre empregado e empregador. As causas que dissessem respeito a relações de trabalho não disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) eram decididas por órgãos da Justiça estadual.
A Emenda Constitucional 45/04, porém, atribuiu à Justiça do Trabalho o julgamento de toda e qualquer causa baseada em relação de trabalho, inclusive o habeas corpus – a pessoa presa por ser declarada depositário infiel em processo trabalhista, por exemplo, deve impetrar habeas corpus junto ao tribunal trabalhista competente.
Valternir Pereira afirma que a Emenda 45, ao permitir que juízes do Trabalho julgassem habeas corpus, conferiu-lhes competência criminal. O STF, porém, em liminar concedida na ADI 3684, afirmou que a Justiça do Trabalho não tem tal competência. O argumento do relator, ministro Cezar Peluso, é que nem todo habeas corpus tem caráter penal.