Ao analisar o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 9863, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa suspendeu, no último dia 10, decisão judicial que mandou a União indenizar um servidor público em virtude da demora legislativa em editar lei prevendo o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos federais.
A decisão questionada, tomada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, condenou a União, por danos materiais, ao pagamento de valor equivalente à aplicação de 9,44% sobre a remuneração do interessado entre janeiro e dezembro de 2001, com base na demora em editar a lei tratando do reajuste naquele ano. A União recorreu dessa decisão ao STF, por meio de um Recurso Extraordinário (RE). Este RE foi sobrestado para aguardar o julgamento de outro recurso sobre o mesmo tema, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral.
Na Reclamação ajuizada no STF, a União sustenta que a decisão da justiça gaúcha violaria a autoridade da Corte Suprema revelada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2061, quando a Corte reconheceu ser vedada a concessão de reajuste por meio de provimento jurisdicional.
A decisão do Supremo na ADI mencionada revela importante postulado da separação dos poderes, disse o ministro. “Sob a disciplina da Constituição de 1988, estabelece-se, no campo do controle abstrato, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se ao Executivo e ao Legislativo na regulamentação do texto constitucional. No âmbito individual, a inexistência de norma autorizadora do exercício de determinado direito constitucional apenas legitima o ajuizamento do mandado de injunção”, concluiu Joaquim Barbosa ao conceder a liminar para suspender a decisão até o julgamento final da reclamação.