O candidato eleito para o cargo de governador do Estado terá o direito de instituir uma comissão de transição que terá pleno acesso a informações sobre contas públicas, programas e projetos governamentais e poderá ser indicada até dez dias após o resultado das eleições. Essa novidade está detalhada no Projeto de Lei (PL) 2.139/08, do deputado Rômulo Veneroso (PV), que começou a tramitar na Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Ele passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (13/5/08), e agora já pode ser analisado pela Comissão de Administração Pública, em 1º turno. Os integrantes da comissão não serão remunerados.
De acordo com o projeto, a comissão de transição tem como objetivo conhecer o funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública e preparar os atos de iniciativa do novo governador, a serem editados imediatamente após a posse. Segundo o autor do projeto, o objetivo é proporcionar ao candidato eleito acesso às informações necessárias à implementação de seu programa de governo. Ele lembra que já existe norma federal sobre o assunto, a Lei 10.609, de 2002, aplicada exclusivamente à União.
O relator na CCJ, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que preside a comissão, apresentou duas emendas. A primeira retira o trecho que estabelece que a comissão será composta por dez membros indicados pelo candidato eleito (dá ao parágrafo 1º do artigo 1º nova redação), mas mantém a determinação de que ela terá um coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da administração pública estadual. A emenda nº 2 acrescenta a expressão “na forma do regulamento” ao artigo 3º, que determina que os titulares dos órgãos e das entidades são obrigados a fornecer as informações solicitadas e prestar o apoio técnico e administrativo necessário.
No parecer, o relator destaca que a formação de equipe ou comissão de transição é importante para a transferência de governo em virtude da complexidade da máquina administrativa, mas pondera que não faz sentido definir o número de integrantes. Com relação à emenda nº 2, alega que é preciso análise mais cuidadosa sobre o “apoio técnico e administrativo necessário”, e que caberá ao Executivo definir sua extensão. O relator lembra que se poderia indagar se essa regra envolve a organização da administração pública, o que diz respeito privativamente ao Executivo.
Fonte: Portal ALMG