Notícia publicada hoje (08) no site do Conselho da Justiça Federal (CJF) traz a informação de que o órgão (CJF) decidiu alterar a redação do artigo 88 da Resolução 48/2009 que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro. A conversão pode ser feita quando a licença não foi gozada e nem calculada em dobro para a aposentadoria.
Foi durante o julgamento de processo administrativo proposto por três servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que solicitavam o pagamento de licença não gozada que o Colegiado acrescentou à regra, o prazo de cinco anos a partir da aposentadoria para se pleitear o direito. As servidoras, neste caso, tiveram o direito considerado prescrito, pois se aposentaram há mais de 15 anos.
De acordo com a notícia, o relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo – presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – justificou o indeferimento do pedido baseando-se na ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o julgamento do Conselho de Administração do Tribunal é de direito do servidor o recebimento em dinheiro, da licença citada acima, desde que o pedido seja feito na via administrativa dentro do prazo de cinco anos a contar da aposentadoria.
Na notícia, segundo o voto, o relator deixa claro que a data de aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão. “O registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União (TCU) tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva”, acrescenta o desembargador.
A decisão foi dada na sessão do CJF realizada no dia 31 de agosto, sob a presidência do ministro Cesar Rocha, à época presidente do Conselho e do STJ.
Fonte: SITRAEMG, com informações do CJF