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Justiça Eleitoral: pagamento de horas extras em Minas seguem as normas de Resolução do TSE, diz TRE/MG

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Conforme divulgado pelo SITRAEMG (veja aqui), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão de 24 de março, decidiu julgar procedente pedido para cassar a Portaria nº 262/2012 do TRE/MG, que autorizava o pagamento de horas extraordinárias a comissionados da Justiça Eleitoral em Minas, formulado no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003165-31.2013.2.00.0000.

Nessa quarta-feira, 2, a Presidência do TRE/MG publicou ofício-circular informando os servidores sobre a decisão do CNJ, mas frisando que ainda não havia sido “formalmente intimado” da mesma, e esclarecendo que, “para efeitos de prestação de serviço extraordinário, quando autorizado, serão aplicadas as diretrizes constantes da Resolução do TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral e que está em pleno vigor”.

 Leia, abaixo, a íntegra do ofício-circular:

 “TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

 Ofício Circular: 016 – CRE/2014
Data: 02/04/2014

Ofício-Circular nº 016 CRE/2014       Belo Horizonte, 02 de abril de 2014.

Exmo(a). Sr(a).
Juiz(a) Eleitoral da Circunscrição de MINAS GERAIS

Assunto: Comunicado sobre prestação de serviço extraordinário.Aplicação das diretrizes da Resolução do TSE nº 22.901/2008.

Senhor(a) Juiz(a),

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, apesar de o Exmo. Sr. Presidente deste e. TREMG não ter ainda sido formalmente intimado da decisão, que o Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo 0003165-31.2013.2.00.0000, em sessão de 24 de março de 2014, conforme certidão de julgamento 185ª Sessão Ordinária, subscrita pela Secretária Processual, culminou, ao que tudo indica, por cassar a Portaria do TREMG nº 262/2012, muito embora, até o momento, não tenha sido disponibilizado o inteiro teor do julgamento em questão.

No entanto, esclareço, para dirimir quaisquer dúvidas, que, para efeitos de prestação de serviço extraordinário, quando autorizado, serão aplicadas as diretrizes constantes da Resolução do TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral e que está em pleno vigor.

Atenciosamente,

Des. GERALDO AUGUSTO DE ALMEIDA
Presidente em exercício
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral”

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