Base de cálculo não é somente no mínimo, define STF
A base de cálculo do adicional de insalubridade tem sido um assunto polêmico entre os tribunais. Em recente processo que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, a Suprema Corte determinou que outro critério fosse fixado para o cálculo do adicional de insalubridade de empregado de uma companhia siderúrgica, uma vez que considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo, na forma do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O STF, portanto, determinou que o cálculo fosse efetuado sobre o salário contratual, e não sobre o salário mínimo.
“O artigo 7º veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Mas essa decisão pode reabrir a discussão sobre o tema. Ela contraria a Súmula 228, do próprio TST, que define o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade”, explica a advogada Sandra Martinez Nunez, do escritório Peixoto e Cury Advogados.
A jurista diz que a Súmula 228 do TST prevê como exceção à regra (vide Súmula 17, restaurada em 2003) apenas os casos definidos por lei, convenção coletiva ou sentença normativa, fixando então o salário profissional como base. “Dessa maneira, passou a ser entendimento em diversos tribunais que o salário mínimo seria sempre aplicável quando não houvesse piso da categoria fixado por norma coletiva ou salário profissional estabelecido por lei”, completa Sandra.
Regras
O adicional de insalubridade ainda possui regramento próprio na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 192, que estabelece o percentual em cima do salário mínimo, conta a advogada.
“Isso porque, mesmo após a promulgação da Constituição Federal, o TST manteve seu entendimento de que o legislador constituinte, em seu artigo 7º, inciso IV, procurou apenas impedir que o salário mínimo fosse utilizado como fator de indexação aos contratos em geral, o que não seria o caso do pagamento do adicional de insalubridade”. Com esse entendimento foi publicada a Súmula 228, do TST, ratificando o salário mínimo como base de cálculo desse adicional.
“No caso específico da empresa siderúrgica, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, seguindo a determinação do STF sobre o tema, reformulou sua própria decisão anterior e definiu que o cálculo não fosse feito com base no salário mínimo dada a ausência de salário profissional definido nos termos da Súmula 17, adotou-se o salário contratual do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade”, diz Sandra.
Fonte: Peixoto e Cury Advogados