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Juiz nega pedido da candidata Jô Morais

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O juiz Marcos Flávio Lucas Padula, integrante da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Capital, decidiu hoje (22) pela improcedência da representação encaminhada pela candidata a prefeita Jô Morais (“Coligação BH é Você”) contra o candidato Márcio Lacerda (“Coligação Aliança por BH”), por suposta propaganda irregular no programa do horário eleitoral gratuito, na televisão, veiculado no dia 20 de agosto, que teve a apresentação de depoimento do governador de Minas Gerais, Aécio Neves. Segundo a decisão do juiz, as restrições impostas pelo artigo 54 da Lei 9.504/97 e pelo artigo 37 da Resolução do TSE 22.718/08 se referem a uma proibição legal de filiado a um partido que esteja concorrendo à mesma eleição (no caso, para prefeito) de apoiar candidato de outro partido que esteja também concorrendo à mesma eleição, de forma isolada ou através de coligação.* Artigo 5º da Resolução TSE 22.718/2008 – A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput)

Diz o artigo 54 da Lei 9.504/97: “Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração”.De acordo com a sentença do magistrado, “na hipótese em análise, restou demonstrado e é fato incontroverso que o governador do Estado é filiado do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), o qual não está disputando a eleição majoritária nesta Capital. Portanto, não havendo candidato do PSDB (ou, repita-se, de coligação integrada pelo PSDB) que seja antagonista ao representado, qualquer filiado do PSDB, inclusive o governador Aécio Neves, é totalmente livre para hipotecar seu apoio ao representado, inclusive participando dos programas de propaganda eleitoral no horário gratuito e nas inserções, relativamente às eleições majoritárias no Município de Belo Horizonte. O PSDB não tem partido concorrente, pelo simples fato de que não está concorrendo à eleição majoritária”. Segundo Marcos Flávio Padula, se o legislador faz questão de mencionar a palavra coligação no texto da Lei, “é pela razão evidente de que a norma se aplica a filiados de partidos que estão se enfrentando na mesma eleição”.

A respeito do argumento apresentado pela candidata Jô Morais de que o depoimento do governador fere o princípio da fidelidade partidária, o juiz lembrou, em sua decisão, que “não consta tenha ocorrido coligação entre o partido do representado (Lacerda) e o Governador” e que, no depoimento, “o Governador fala apenas por sua própria pessoa, não fazendo menção a seu partido”.Com relação à argumentação da candidata de que estariam sendo criados estados mentais, emocionais ou passionais, artificialmente, na opinião pública, através do emprego de meios publicitários (artigo 5º da Resolução 22.718 do TSE e 242 do Código Eleitoral)* pelo fato de Lacerda estar sendo apresentado como candidato da aliança das esferas estadual e federal, o juiz ressaltou que “esta questão é eminentemente política e não jurídica”.O magistrado considerou prejudicada a análise das condições para o deferimento de medida liminar solicitada pela candidata, já julgando o mérito da representação, no final da manhã desta sexta-feira (22).

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